Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0047560-71.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047560-71.2020.8.27.2729/TO
APELANTE: DELLATORRE E FERRAZ LTDA - ME (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708)
APELADO: HEMERSON LUSTOSA PARRIAO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HEMERSON LUSTOSA PARRIAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0047560-71.2020.8.27.2729/TO.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO PARCIAL DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas - TO, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, em razão da não complementação das custas processuais. O apelante sustenta que não foi intimado para a complementação das custas e requerem a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.
2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo recolhimento parcial das custas iniciais, é necessária a intimação pessoal da parte autora para complementação antes da extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
3. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição caso não haja pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias após a intimação do advogado, mas essa regra se aplica apenas às hipóteses de ausência total de recolhimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos de recolhimento parcial das custas iniciais, é obrigatória a intimação pessoal da parte para complementação do valor devido.
5. A jurisprudência do STJ, inclusive em julgados recentes, estabelece que o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, nessas hipóteses, sem a intimação pessoal da parte, caracterizam nulidade processual.
6. No caso concreto, após a revogação da gratuidade da justiça, os autores recolheram parcialmente as custas, mas não foram pessoalmente intimados para complementação, configurando violação ao devido processo legal.
7. Diante da ausência de intimação pessoal, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento com a intimação pessoal dos autores.
8. Recurso conhecido e provido.
Consta dos autos a interposição de Recurso Especial no Evento 21, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões no Evento 29.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 290 e 1.007 do Código de Processo Civil. O argumento central é que o Tribunal de origem teria cometido error in judicando ao aplicar a regra referente às custas iniciais (art. 290 do CPC), que exigiria intimação pessoal da parte para complementação, a uma hipótese que, segundo o recorrente, tratava de insuficiência de preparo recursal, a qual deveria ser regida pelo art. 1.007 do CPC, que prevê a intimação na pessoa do advogado. Alega que a confusão entre os institutos gerou insegurança jurídica e ofendeu o devido processo legal, requerendo a reforma do acórdão para restabelecer a decisão de primeiro grau que teria julgado o recurso deserto.
Em contrarrazões, a recorrida pugna pela inadmissão do recurso. Sustenta, preliminarmente, a ausência de prequestionamento quanto à tese de violação ao art. 1.007 do CPC, por ser matéria estranha ao debate travado no acórdão. Aponta, ainda, um grave equívoco no relato dos fatos pelo recorrente, esclarecendo que a controvérsia judicial nunca envolveu deserção de recurso por insuficiência de preparo, mas sim a extinção do processo originário por suposta ausência de complementação das custas iniciais. No mérito, defende que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diferencia o tratamento dado à ausência total de recolhimento de custas daquele referente ao recolhimento parcial, exigindo, para este último, a intimação pessoal da parte.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder ao juízo de conformidade, não vislumbro a existência de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que trate especificamente da controvérsia e que imponha o sobrestamento do feito ou a aplicação das sistemáticas previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Superada essa fase, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
No tocante aos pressupostos extrínsecos, o recurso mostra-se tempestivo, as partes possuem legitimidade e interesse, e a representação processual está regular. O preparo, por sua vez, atende ao regime jurídico aplicável, e as instâncias ordinárias foram devidamente esgotadas.
Contudo, o recurso não supera as barreiras dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, notadamente pela deficiência de sua fundamentação e pela manifesta dissociação de suas razões em relação aos fundamentos do acórdão recorrido.
O recorrente constrói toda a sua tese recursal sobre uma premissa fática e jurídica equivocada, qual seja, a de que o Tribunal a quo teria analisado a questão do preparo recursal (art. 1.007 do CPC) e aplicado, erroneamente, a regra das custas iniciais (art. 290 do CPC). Afirma em sua peça: "A Recorrida interpôs Recurso de Apelação, o qual foi julgado deserto em primeira instância. Contudo, o Tribunal a quo, ao analisar o caso, entendeu que a hipótese seria de aplicação do art. 290 do CPC".
Essa alegação, todavia, está completamente dissociada da realidade dos autos. O que se discutiu e decidiu no acórdão recorrido não foi a deserção de um recurso por insuficiência de preparo, mas sim a validade de uma decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, por ausência de complementação das custas iniciais. O acórdão da 1ª Câmara Cível é explícito ao delimitar a controvérsia: "A questão em discussão consiste em definir se, havendo recolhimento parcial das custas iniciais, é necessária a intimação pessoal da parte autora para complementação antes da extinção do processo e cancelamento da distribuição".
A decisão colegiada, ao dar provimento à apelação da empresa autora, ora recorrida, fundamentou que, em casos de recolhimento parcial das custas iniciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a insuficiência, não sendo cabível o cancelamento imediato da distribuição, que se reserva às hipóteses de ausência total de pagamento. O acórdão, portanto, jamais tratou de preparo recursal ou da aplicação do artigo 1.007 do CPC.
Ao ignorar a verdadeira questão jurídica decidida e atacar uma tese que não foi objeto do julgamento, o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos que efetivamente sustentam a decisão recorrida. Essa conduta atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia pelo STJ, que estabelece ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão é um vício que equivale à ausência de fundamentação.
Adicionalmente, mesmo que se pudesse, por um esforço argumentativo, superar o óbice da fundamentação deficiente, o recurso encontraria barreira na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, havendo recolhimento a menor das custas iniciais, a providência correta não é o cancelamento da distribuição, mas a intimação pessoal da parte.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos nº 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido.
(STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) g.n
Por fim, a análise da pretensão recursal, nos moldes como foi apresentada, exigiria uma reinterpretação dos fatos processuais para transmutar a natureza da verba em discussão, de "custas iniciais" para "preparo recursal". Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, c/c o disposto nas Súmulas nº 284 do Supremo Tribunal Federal e nº 83 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.