Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0015407-87.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015407-87.2017.8.27.2729/TO
APELANTE: AJINOMOTO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB SP207754)
APELADO: UNI BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB BA022386)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNI BOM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao dar provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrida, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição intercorrente que havia sido declarada. O acórdão que julgou os subsequentes embargos de declaração rejeitou-os, mantendo integralmente a decisão colegiada anterior.
Em suas razões recursais (evento 53), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência a uma vasta gama de dispositivos de lei federal. A tese central do recurso é a de que a prescrição intercorrente teria se consumado, uma vez que, a seu ver, a citação válida na execução de origem somente ocorreu em 04/02/2021, mais de três anos após o ajuizamento da ação em 24/05/2017, o que configuraria inércia da parte exequente. Aponta violação aos artigos 3º, 7º, 240, 373, 487, II, 525, § 13º, 535, § 6º, 783, 924, V, 925, 926, 927, §§ 3º e 4º, 995 e 1.012 do Código de Processo Civil; aos artigos 202, I, 476 e 477 do Código Civil; e ao artigo 18, I, da Lei nº 5.474/68.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e provimento para reformar integralmente o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de prazo.
O acórdão que julgou os embargos de declaração, integrando a decisão recorrida, foi lavrado com a seguinte ementa:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E DE AMPLIAR FUNDAMENTOS PARA PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPROPRIEDADE DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC NÃO APLICADA.1- O acórdão embargado decidiu, com fundamentação suficiente, pela inocorrência de prescrição intercorrente diante da ausência de inércia do exequente e da incidência da Súmula 106/STJ, analisando os marcos legais pertinentes (arts. 921, §§4º e 5º, e 924, V, CPC; arts. 206, §3º, VIII, e 206-A, CC/2002).2- Embargos de declaração não se prestam a reexame do mérito nem à inclusão abstrata de extensa lista de dispositivos desconectados da ratio decidendi.3- Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sem efeitos modificativos.4- Ausente nítido caráter protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.".
Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder ao juízo de conformidade, não vislumbro a existência de tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos ou em recurso extraordinário com repercussão geral que se aplique diretamente à controvérsia, referente à análise da inércia do credor para fins de configuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial de natureza cível, sob a ótica dos fatos específicos delineados no acórdão. Embora a matéria sobre prescrição intercorrente seja objeto de diversos precedentes qualificados, como o decidido no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, este não se enquadra no rito dos repetitivos para os fins estritos da sistemática do artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, superado o juízo de conformidade, avanço para o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado, estando presente, ainda, a regularidade da representação processual. O esgotamento das instâncias ordinárias foi cumprido com o julgamento colegiado dos embargos de declaração. Contudo, o recurso não reúne condições de ser admitido, por incidir em óbices intransponíveis de natureza intrínseca.
Da Deficiência na Fundamentação Recursal e a Incidência da Súmula 284 do STF.
A admissibilidade do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos de lei federal apontados, não bastando a mera menção a artigos de lei ou a formulação de alegações genéricas.
No caso em análise, a recorrente aponta uma extensa lista de dez grupos de dispositivos legais que teriam sido violados, abrangendo desde princípios constitucionais aplicados à legislação infraconstitucional, como a segurança jurídica e a ampla defesa, até regras específicas sobre títulos executivos, exceção de contrato não cumprido, ônus da prova e prescrição. Essa enumeração, contudo, é feita de maneira abstrata e desvinculada de uma demonstração analítica e particularizada de como cada um desses dispositivos foi efetivamente malferido pela decisão do Tribunal de origem.
A recorrente, por exemplo, alega violação a diversos artigos que consagrariam o princípio da segurança jurídica (art. 525, § 13º; art. 535, § 6º; art. 926, caput; art. 927, §§ 3º e 4º, todos do CPC), sem, contudo, desenvolver uma argumentação que correlacione a ratio decidendi do acórdão, que afastou a prescrição com base na ausência de inércia do credor, com uma suposta ofensa à estabilidade ou à proteção da confiança. A argumentação se mostra genérica e superficial, incapaz de demonstrar a pertinência temática dos dispositivos invocados com a controvérsia decidida.
A deficiência se torna ainda mais evidente quando a recorrente indica, no item 4 de sua lista, o artigo 585 do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo expressamente revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, o que denota falta de cuidado técnico e torna a alegação manifestamente inepta nesse ponto. Da mesma forma, a invocação de temas como a exceção de contrato não cumprido (art. 476 e 477 do Código Civil) e o ônus da prova (art. 373 do CPC) surge de forma dissociada dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, que se limitaram à análise dos pressupostos da prescrição intercorrente.
Essa forma de argumentar, em que se apresenta um rol de artigos sem o devido cotejo com os fundamentos da decisão impugnada, impede a exata compreensão da controvérsia e transfere ao julgador o trabalho de intuir a que pretexto a lei federal teria sido violada. Tal prática atrai, de maneira inafastável, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Da Necessidade de Reexame do Conjunto Fático-Probatório e o Óbice da Súmula 7 do STJ
Ainda que se pudesse superar a deficiência argumentativa, o recurso especial encontraria barreira intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
A controvérsia central do presente recurso reside na caracterização ou não da prescrição intercorrente. A recorrente defende sua ocorrência, imputando à parte exequente, ora recorrida, uma conduta inerte que teria resultado na demora para a efetivação da citação. Sustenta textualmente ser "Inegável a inércia da parte autora, uma vez que, além de não realizar diligências profícuas para a devida localização e citação da parte requerida, o feito se manteve tramitando sem qualquer finalidade por extenso lapso temporal" (evento 53, pág. 11).
Ocorre que o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação e, posteriormente, os embargos de declaração, chegou a uma conclusão diametralmente oposta, baseada na análise soberana do acervo probatório e dos eventos processuais. O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que não houve inércia do credor, e que a demora processual decorreu de outros fatores. Conforme consta do voto condutor dos embargos de declaração:
"O acórdão embargado reconheceu que não obstante os fundamentos apresentados pelo Julgador singular (...) não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não restou configurada a inércia do credor em promover os atos que lhe competiam para dar andamento ao feito. Constatou, à luz dos autos, diligências reiteradas do credor para localizar/citar o devedor, invocando a Súmula 106/STJ ('a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição')." (1446967 - eproc, Pág. 2)
Fica evidente, portanto, o conflito entre a tese recursal e as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária. Para o Superior Tribunal de Justiça acolher a alegação da recorrente e reconhecer a prescrição intercorrente, seria indispensável uma nova incursão no caderno processual para reavaliar a conduta da parte exequente, verificando o cronograma das diligências, a pertinência dos pedidos formulados e a responsabilidade pela demora na tramitação do feito. Em outras palavras, seria necessário decidir se, de fato, houve ou não a alegada "inércia" ou se a demora se deveu, como concluiu o Tribunal de origem, aos "mecanismos da Justiça".
Essa reanálise do suporte fático-probatório da demanda é expressamente vedada em sede de recurso especial, por não ser esta a sua função constitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se a instância de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela ausência de inércia do exequente, a modificação desse entendimento demanda o reexame de fatos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Assim, a pretensão recursal, tal como posta, esbarra de forma incontornável no referido verbete sumular.
Fica, por consequência, prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, acessório que segue a sorte do principal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.