Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017403-92.2017.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANDRESLEY CARLOS
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)
REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
REQUERENTE: RICARDO DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443)
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em face da fazenda pública.
Emitida a RPV - Requisição de Pequeno Valor, o ente federado devedor não promoveu ao depósito respectivo, vindo o feito à conclusão.
É o relato necessário. Decido.
Como cediço, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, compete ao juízo da execução promover a requisição de pequeno valor.
Nesse diapasão, a Portaria TJTO nº. 3889/2015-PRESIDÊNCIA, que regulamenta a Resolução TJTO nº. 16/2015, disciplinadora das requisições de pequeno valor, no âmbito do Judiciário Tocantinense, dispõe que desatendido o pagamento requestado, o juiz da execução está autorizado a "promover o sequestro de recursos suficientes ao inadimplemento do débito" (§ 2º do artigo 8º), bem como, obrigado a informar a Presidência da Corte para fins de controle da emissão de certidão de regularidade dos entes públicos (§ 1º do artigo 2º).
Pois bem.
No caso dos autos, apesar do regular recebimento do ofício requisitório pela devedora, esta deixou se esvair in albis o prazo legal ao pagamento requestado, restando, por consequência, inadimplente.
Nesse compasso, urge a adoção de providência que reputo necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito objeto da requisição de pagamento emitida.
Ante o exposto, promovo ao sequestro da importância correspondente a RPV - Requisição de Pequeno Valor emitida no presente feito (evento 295, DOC1), pertinente a verba condenatória R$-55.011,10, mediante o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte devedora, através do protocolamento direto de ordem junto ao Sistema SISBAJUD, com a consequente transferência para conta(s) de depósito judicial vinculada a este juízo, junto à agência local (0610) da Caixa Econômica Federal, consoante cópia(s) anexa(s).
Comunique-se, por ofício, os termos da presente ao douto Desembargador Presidente do Egrégio TJTO.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.