Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000983-19.2025.8.27.2710/TO
EXECUTADO: R B DOS SANTOS JUNIOR EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB PE026460)
ADVOGADO(A): LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (OAB PE029966)
ADVOGADO(A): EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO (OAB PE045024)
EXECUTADO: ROBSON BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB PE026460)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de R B DOS SANTOS JUNIOR EIRELI (CNPJ 22.868.405/0001-89) e de seu sócio-administrador ROBSON BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (CPF 013.429.614-12), para cobrança da CDA nº C-1806/2024, no valor original de R$ 142.926,01 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e um centavo), correspondente a débito de ICMS declarado e não recolhido.
A citação da empresa executada foi efetivada em 02/04/2025 (evento 11). No prazo legal, o executado indicou bem à penhora: uma máquina de envase de queijo ralado, marca Masipac, com valor venal estimado de R$ 150.000,00 (evento 13).
Posteriormente, o executado informou ter realizado parcelamento do débito (evento 15), juntando Termo de Acordo de Parcelamento nº 8272/2025, com pagamento da primeira parcela em 13/05/2025, e requereu a suspensão da execução.
A Fazenda Pública, contudo, manifestou que o parcelamento não foi confirmado por ausência de assinatura digital válida (evento 19).
O executado reiterou a regularidade do parcelamento (evento 20).
Diante da divergência, o juízo determinou a manifestação das partes (evento 23).
Em manifestação posterior, a Fazenda Pública juntou o Ofício nº 1854/2025/GDA/DCRCF (evento 31), emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, informando que o parcelamento foi cancelado por inadimplência, tendo sido paga apenas a primeira parcela, com o rompimento automático do acordo em 25/08/2025.
O executado, notificado, reafirmou a regularidade do parcelamento (evento 29), mas não apresentou comprovante de pagamento das parcelas seguintes, tampouco impugnou o documento oficial da SEFAZ.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da suspensão da execução por parcelamento – cancelamento do acordo
Nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a garantia da execução por meio de parcelamento (que equivale a depósito ou fiança) produz os mesmos efeitos da penhora, desde que regular e vigente.
Contudo, o parcelamento é condicional: o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarreta o cancelamento e a perda dos benefícios (cláusula quinta do Termo de Acordo – evento 15).
A documentação oficial da Secretaria da Fazenda (evento 31) é inequívoca: o acordo nº 8272/2025 foi rompido por inadimplência em 25/08/2025, com pagamento de apenas uma parcela (13/05/2025).
O executado não trouxe qualquer comprovante de pagamento das parcelas subsequentes.
Portanto, não há mais parcelamento vigente, razão pela qual a execução deve prosseguir.
2.2. Da indicação de bem à penhora
O executado, no evento 13, indicou bem à penhora (máquina de envase), conforme faculta o art. 9º, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
A indicação é tempestiva e o bem, em princípio, é penhorável.
O valor venal estimado (R$ 150.000,00) é suficiente para garantir o débito atualizado.
Assim, homologo a indicação e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 7º, incisos II e V, da LEF, combinado com o art. 13 da mesma lei.
2.3. Do prosseguimento da execução
Penhorado o bem, o executado será intimado da penhora (art. 12 da LEF) e terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos (art. 16 da LEF), garantida a execução.
Caso não os ofereça, a Fazenda Pública será intimada para manifestar-se sobre a garantia (art. 18 da LEF), e, em seguida, prosseguir-se-á com a alienação do bem penhorado.
2.4. Da necessidade de atualização do débito
A CDA original data de setembro/2024. A Secretaria da Fazenda, no ofício do evento 31, informou que o valor atualizado do débito, em dezembro/2025, é de R$ 152.365,91 (principal + multa + juros).
A Fazenda Pública deverá juntar planilha atualizada do crédito até a data da penhora, para que conste do auto de penhora e sirva de base para a avaliação e para eventual alienação.
2.5. Do pedido de bloqueio SISBAJUD (evento 30)
Tendo o executado indicado bem suficiente à penhora, mostra-se desnecessário, por ora, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pois a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem indicado (art. 11 da LEF).
Contudo, caso a penhora do bem indicado se frustre (inexistência, insuficiência, ou recusa de aceitação pela Fazenda), aí sim será cabível a medida constritiva eletrônica.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
3.1. HOMOLOGO a indicação de bem à penhora formulada pelo executado no evento 13 (máquina de envase de queijo ralado, marca Masipac, valor venal estimado de R$ 150.000,00).
3.2. DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço indicado (Avenida Goiás, 3728, Setor Central, Augustinópolis/TO), para:
Lavrar o auto de penhora do bem;
Avaliar o bem, observando seu estado de conservação, características e valor de mercado;
Entregar contrafé e cópia do auto ao executado ou a seu representante legal, intimando-o da penhora.
3.3. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (art. 12, § 3º, da LEF), para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da penhora, oferecer embargos, querendo, sob pena de preclusão e de prosseguimento da execução para alienação do bem penhorado.
3.4. INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (considerando o valor informado no evento 31 – R$ 152.365,91 – ou superior, com os devidos acréscimos legais até a data da penhora), para instruir o auto de penhora.
3.5. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução (eventos 15, 20 e 29), porquanto o parcelamento restou cancelado por inadimplência, conforme comprovado pela SEFAZ (evento 31).
3.6. PREJUDICADO o pedido de bloqueio SISBAJUD (evento 30) neste momento, sem prejuízo de sua renovação se a penhora do bem indicado se mostrar infrutífera ou insuficiente.
3.7. CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins e intimem-se os patronos das partes.
Cumpra-se com urgência.