Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0033228-60.2024.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: HILDA OLIVEIRA MENDONÇA
ADVOGADO(A): AUGUSTO MAURO RIBEIRO LEITE (OAB TO006995)
ADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494)
EMBARGANTE: OSVALDO MENDONCA
ADVOGADO(A): AUGUSTO MAURO RIBEIRO LEITE (OAB TO006995)
ADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença que acolheu os Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a prescrição do crédito tributário.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou erro material, bem como pela caracterização de tentativa de rediscussão do mérito.
É o necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, não se verificam os vícios apontados pelo embargante, razão pela qual merecem acolhida os argumentos expendidos nas contrarrazões.
Sustenta o Estado do Tocantins que houve equívoco na fixação da data da constituição definitiva do crédito tributário, requerendo a reanálise do Processo Administrativo Tributário.
Todavia, conforme bem destacado pela parte embargada, a insurgência revela mera pretensão de revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
A sentença embargada analisou suficientemente os elementos constantes dos autos e formou seu convencimento de maneira fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada.
Eventual discordância quanto à valoração da prova deve ser deduzida por meio do recurso cabível, não sendo possível sua revisão nesta via.
Alega o embargante omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ.
Entretanto, também neste ponto não assiste razão.
A incidência do referido enunciado pressupõe demonstração inequívoca de que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do aparato judicial, o que não restou evidenciado.
Conforme ressaltado nas contrarrazões, não se verifica atuação diligente da Fazenda Pública capaz de afastar a incidência da prescrição, não sendo possível imputar exclusivamente ao Judiciário a demora na efetivação do ato citatório.
Assim, a sentença, ao reconhecer a prescrição, mostrou-se devidamente fundamentada, inexistindo omissão quanto ao ponto.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a presença de vício que altere o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão do embargante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 51.
Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.