Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0035377-44.2015.8.27.2729/TO
EXECUTADO: RUI CARLOS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela parte executada, na qual requer que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 103.434, nos termos do o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, bem como, do art. 832 do CPC.
Eis o breve relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o pedido trata-se de impenhorabilidade de bens, ou seja, matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública exequente, a fim de que se manifeste acerca do tal pedido, para a sua análise por este juízo.
A propósito:
“BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PENHORA. ATOS INÚTEIS. ALEGAÇÃO DO INTERESSADO. ÔNUS DA PROVA. DE OFÍCIO. IRRENUNCIÁVEL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA É IRRENUNCIÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. A impenhorabilidade de bens é matéria de ordem pública e, portanto, merece conhecimento de ofício. O Juiz da execução deve conduzir o processo de modo a evitar a prática de atos inúteis ou que fira direito das partes e de terceiros. Cabe ao Juiz indeferir o requerimento de penhora de imóvel que, segundo a prova dos autos, é utilizado como residência pelo sócio executado e sua família. Desnecessária a alegação dos legitimados. Não é necessária a prova de que o bem é o único de propriedade. Basta que se demonstre a residência. A impenhorabilidade absoluta do bem de família é irrenunciável fora das hipóteses da Lei nº 8.009/90, não produzindo efeitos, ademais, contra os demais legitimados à defesa do bem de família e terceiros em relação à renúncia, como é o caso do cônjuge e dos filhos que lá residem, que devem ter o direito fundamental à moradia protegido. Grifei.
(TRT-2 10020796420175020710 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 29/06/2022)”
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de impenhorabilidade formulado nos autos.
No caso concreto os documentos colecionados mostram-se suficientes para o convencimento deste juízo.
Explico! Consta nos autos comprovante de pagamento de energia elétrica e água, evento 156, END3 e evento 156, END4, ambos vinculados ao mesmo endereço do imóvel em questão. Ademais, verifica-se a procuração juntada no evento 8, PROC2, bem como o extrato RENAJUD evento 135, RENAJUD2 e a certidão de matrícula do imóvel evento 236, CERT2.
Referida documentação corrobora que o executado possui apenas este único imóvel registrado em seu nome. A unicidade da propriedade, inclusive, restou devidamente comprovada por meio de pesquisa realizada pela própria parte executada junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Sobre o tema trago a baila o artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, in verbis:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Portanto, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Assim, diante dos fundamentos acima alinhavados, bem como, da comprovação que possui somente o referido imóvel como único bem pertencente à unidade familiar, DEFIRO o pedido formulado no evento 236, PET1, o que faço para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 103.434.
Em regular prosseguimento ao feito, INTIMO a Fazenda Pública a fim de dar andamento ao feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.