Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000082-80.2005.8.27.2737/TO
EXECUTADO: PLÍNIO NEULS
ADVOGADO(A): RAFAEL MENEGON GONCALVES (OAB PA018777)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado PLÍNIO NEULS (Evento 107), no bojo da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, visando a cobrança de créditos tributários de ICMS originalmente inscritos em 2005 no valor de R$ 7.196,65.
O excipiente sustenta, em síntese:
Falta de interesse de agir: Aduz que, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/CNJ, a execução deve ser extinta por possuir valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento.
Prescrição Intercorrente: Alega que o longo lapso temporal entre o ajuizamento (2005) e a efetiva constrição patrimonial contra o sócio (2021) fulminou o crédito tributário.
Ilegitimidade Passiva: Argumenta que o mero inadimplemento não autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
O Estado do Tocantins impugnou o incidente (Evento 111), argumentando que o valor atualizado da dívida supera o teto de R$ 10.000,00, alcançando R$ 38.479,79 em novembro de 2023. Ressaltou ainda o êxito na localização de ativos financeiros e veículos, o que demonstra a utilidade da jurisdição, além de defender a legitimidade do redirecionamento ante a dissolução irregular da empresa.
Vieram os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Do Cabimento e do Interesse de Agir (Tema 1.184/STF): A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for de ordem pública e não demandar dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. Quanto à tese de baixo valor, embora o montante histórico fosse de R$ 7.196,65, a realidade processual atual demonstra que o débito consolidado é de R$ 38.479,79 (atualizado até 30/11/2023). O Tema 1.184 do STF e a Resolução 547 do CNJ visam extinguir processos ineficientes. No presente caso, a execução provou-se útil e frutífera, tendo ocorrido o bloqueio de R$ 3.996,26 via SISBAJUD e a restrição judicial de três veículos (Placas BXC7110, JTN5084 e NFD4671) de propriedade do executado. Portanto, havendo bens localizados e um valor atualizado expressivo, não há que se falar em extinção por falta de interesse de agir.
Da Prescrição Intercorrente: A prescrição intercorrente rege-se pelo Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). O prazo só flui se houver inércia total da Fazenda Pública por período superior a 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) após a ciência da não localização de bens. Compulsando os autos, verifico que o processo teve movimentação constante. Após a citação por edital em 2009, houve digitalização do feito em 2014, diversas intimações do Fisco para atualização de cálculos e diligências de busca patrimonial que culminaram no bloqueio de valores em 2021 e na restrição de veículos em 2024/2025. Não se vislumbra, portanto, paralisação por culpa exclusiva do exequente por prazo superior ao legal.
Da Legitimidade Passiva e Redirecionamento: O redirecionamento ocorreu após certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal, constando inclusive com "baixa de ofício" no sistema. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 435 do STJ, que presume a dissolução irregular da pessoa jurídica, autorizando a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo. O redirecionamento, portanto, é legítimo e encontra amparo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 107.
Considerando as restrições já inseridas via RENAJUD (Evento 91), e a manifestação da Fazenda Pública no Evento 105, determino:
A expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados (BXC7110, JTN5084 e NFD4671), a ser cumprido no endereço do executado constante no Evento 107.
A intimação pessoal do executado acerca da penhora para, querendo, oferecer embargos no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data pelo sistema.