Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000205-73.2022.8.27.2736/TO
REQUERENTE: SILIA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, não logra êxito em infirmar os cálculos apresentados — seja por ausência de impugnação válida, seja por impugnação rejeitada — impõe-se a expedição do requisitório correspondente.
Este é o caso dos autos, porquanto, embora o ente público tenha apresentado impugnação, esta foi integralmente rejeitada, tendo sido mantida a homologação dos cálculos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, restando, portanto, definitivamente superada a controvérsia acerca do quantum debeatur.
Dessa forma, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), constantes do evento 108, mostram-se hígidos, regulares e em estrita observância ao título executivo judicial, inclusive quanto à aplicação do IPCA-E e, posteriormente, da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 108, que apura o crédito exequendo no valor de R$ 67.098,50 (sessenta e sete mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Portanto, determino à escrivania que:
1. Expeçam-se, em separado, observando as regras da Resolução TJTO n°. 16/2015, Portaria n°. 3889, de 15/09/2015 (publicada no DJe n°. 3660, de 16/09/2015), Portaria Nº 832, de 15 de maio de 2020 (publicado no DJe nº 4745 de 03/06/2020) e Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, os seguintes ofícios requisitórios:
a) PRECATÓRIO para pagamento do crédito da parte exequente, no valor de R$ 67.098,50 (sessenta e sete mil, noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) Considerando que já houve condenação em honorários na fase de conhecimento e que, na fase de cumprimento de sentença, houve resistência da Fazenda Pública mediante impugnação rejeitada, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§1º e 7º do CPC, devendo ser expedido ofício requisitório próprio (precatório/RPV, conforme o caso) para pagamento da referida verba honorária em favor do patrono da parte exequente.
2. Sobrevindo o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos em nome da cada beneficiário, observe a escrivania o artigo 6º da Portaria 4653, de 28 de agosto de 2017 do TJTO.
Encaminhem-se os autos à COJUN para conferência dos cálculos relativos à retenção de Imposto de Renda e de contribuição ao INSS, quando o caso, conforme previsto na Instrução Normativa da Receita Federal n.º1.500/2014.
Registro que não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, porquanto não houve impugnação da parte contrária (Art. 85 §7º do CPC).
Cumpridas as especificações acima, retornem os autos conclusos para extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.