Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004514-26.2019.8.27.2710/TO
AUTOR: PEROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO(A): OSÉIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB DF023189)
SENTENÇA
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por PEROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A em face de PAULO VICTOR FREITAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foram realizadas tentativas de satisfação do crédito exequendo, mas não se logrou êxito em extenso lapso temporal.
Intimada da decisão de levantamento da suspensão do processo no evento 71, a parte exequente manifestou pela extinção do feito por prescrição intercorrente (evento 81, PET1).
Eis o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O exequente requer a extinção da execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
A prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo (art. 189 do CC).
No âmbito da prescrição, o direito subjetivo é o poder da vontade, consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica.
Considerando que os direitos subjetivos estão sujeitos à violações, constatada ofensa nasce para o titular a faculdade - poder - de exigir de outrem uma ação ou omissão - prestação positiva ou negativa -, tradicionalmente nomeado de pretensão.
Neste sentido, eis os ensinamentos de ANTÔNIO LUÍS DA CÂMARA LEAL:
Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objeto e momento de atuação, por isso que, na decadência, a ineficácia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido. (CÂMARA LEAL, A. L. da. Da prescrição e da decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 115)
A respeito da contagem do prazo prescricional no âmbito do Direito Civil, eis o teor do Enunciado nº. 14 do Conselho da Justiça Federal: “1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.”
Nesse ponto merece destaque a colocação do professor FLÁVIO TARTUCE, segundo o qual “esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional - a partir da violação do direito subjetivo - vêm sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.” (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev., atual., e ampl.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018).
Conclui-se então que a prescrição extingue a pretensão do sujeito de exigir de outrem obrigação positiva ou negativa. Essa pretensão deve ser exigida no prazo estabelecido em lei - uma das diferenças em relação ao instituto da decadência, cujos prazos podem ser, além daqueles previstos em lei, outros convencionados pelas partes -, o que não impede, superado o prazo legal, que o pedido seja judicializado, contudo, seu êxito estará condicionado, entre outras defesas, à superação da tese de ocorrência da prescrição.
Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe diante do reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição intercorrente. Por consequência, JULGO EXTINTO a presente com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II1, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das normativas de regência.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º inciso II, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as comunicações e baixas de estilo.
Augustinópolis-TO, data do sistema.
1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.