Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0001009-18.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: VIRGILIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Virgilia Pereira dos Santos, no qual figura como ente devedor o Município de Filadélfia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 10.644,25 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizados em 12/04/2023 (evento 116, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 15/03/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/101 - Retificador expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da ação originária nº 0002704-89.2019.8.27.2718 (evento 18).
Despacho inicial do evento 24, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como determinou a intimação do(a) credor(a) para apresentar declaração (evento 26); e o ente devedor conforme para manifestação (evento 27).
Em cumprimento ao despacho do evento 24, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) -evento 28, SITCADCPF1.
Decisão do evento 41, DECDESPA1 deferiu o pedido prioritário.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 64, CALC1, concluindo que o valor atualizado da dívida é de R$ 12.925,99 (doze mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
§1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
§7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, como no Município de Filadélfia/TO a Lei Municipal estabeleceu o valor das requisições de pequeno valor o maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, que na data de hoje é de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o teto será de R$ 25.426,65 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos).
No entanto, como o valor atualizado é de R$ 18.395,71 (dezoito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), conforme relatado, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pela entidade devedora junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 12.925,99 (doze mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração com poderes específicos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.