Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000413-23.2023.8.27.2736/TO
EXECUTADO: CANINDE ECOTOUR LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL MORAES ROCHA SEVERIANO (OAB TO014229)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual no evento 82, por meio do qual requer a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, bem como inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, todas restando infrutíferas.
Nos termos da Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça, “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis”, requisito que se encontra devidamente preenchido no caso em exame.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem admitido a utilização da CNIB como medida executiva atípica, desde que demonstrado o exaurimento dos meios ordinários de constrição patrimonial, circunstância evidenciada nos autos. 1
Dessa forma, a medida pleiteada revela-se adequada e proporcional, visando assegurar a efetividade da execução fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 82, para determinar a inclusão da parte executada CANINDE ECOTOUR LTDA no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Proceda-se à indisponibilidade, devendo a serventia, após o cumprimento, juntar aos autos o respectivo extrato.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito, inclusive apresentando o valor atualizado do débito.
Cumpra-se.
1. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA CNIB COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no âmbito de execução fiscal. 2. O agravante alega que a decisão contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.377.507/SP (Tema 714), bem como a Súmula 560 do STJ. Sustenta que o indeferimento da medida compromete a efetividade da execução fiscal e que a CNIB constitui ferramenta legítima e prevista em jurisprudência dominante para assegurar a tutela do crédito público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, pode ser utilizada como medida executiva atípica desde que esgotados os meios típicos, o que restou comprovado nos autos por meio de tentativas frustradas de localização de bens. 5. Trazendo tal entendimento ao caso ora em análise, tem-se que nos autos de origem foram realizadas pesquisas no BACENJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CRI e RENAJUD, tendo estas tentativas restado infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB é cabível como medida executiva atípica, desde que esgotados os meios típicos de localização de bens."1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005583-16.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 04/09/2025 16:00:15)