Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5037609-12.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037609-12.2013.8.27.2729/TO
APELADO: MEDIO NORTE COM ATACADISTA DE PISCINAS E ACESS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIANA CAITANO DA SILVA BARBOSA (OAB TO008951)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.
O julgamento ficou assim ementado (evento 12, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal originária, com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação e suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade de justiça à empresa executada.
2. Cinge a controvérsia em definir se a concessão da gratuidade de justiça à empresa executada pode produzir efeitos retroativos (ex tunc), suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatício.
3. A satisfação da obrigação principal permite a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC.
4. Ainda que subsista a obrigação de arcar com honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dessas verbas, conforme art. 98, §3º, do CPC.
5. Quando requerida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos (ex tunc), atingindo obrigações anteriores, segundo jurisprudência consolidada do TJTO.
6. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.
Contra a decisão não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 20, RECESPEC1), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado, ao conferir efeitos ex tunc (retroativos) à concessão do benefício da gratuidade de justiça para suspender a exigibilidade de honorários advocatícios já constituídos, divergiu frontalmente da interpretação conferida à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que os efeitos da gratuidade de justiça operam-se apenas a partir do seu deferimento, ex nunc, não podendo alcançar obrigações pretéritas.
Intimada, a parte recorrida, MEDIO NORTE COM ATACADISTA DE PISCINAS E ACESS LTDA, apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, ante a falta do necessário cotejo analítico entre os julgados. No mérito, defende a manutenção do acórdão, argumentando que a decisão aplicou a técnica do distinguishing, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de o pedido de gratuidade ter sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos no dia 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais neste Tribunal, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade foram devidamente observados. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro para a Fazenda Pública, conforme os artigos 1.003, § 5º, e 183 do Código de Processo Civil. Ademais, o recorrente é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do mesmo diploma legal.
O requisito do prequestionamento mostra-se atendido, uma vez que a controvérsia relativa aos efeitos temporais da concessão da gratuidade da justiça e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, no que tange ao cabimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, para que o recurso especial seja conhecido com base em dissídio pretoriano, é indispensável que o recorrente cumpra as exigências formais previstas no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tais normas exigem a realização do chamado cotejo analítico.
O cotejo analítico não se satisfaz com a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados. É dever da parte recorrente demonstrar, de forma pormenorizada, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma, evidenciando que, diante de quadros fáticos idênticos ou muito semelhantes, os tribunais chegaram a conclusões jurídicas distintas. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Nos termos dos arts. 1.029, § 1o, do CPC; e 255, § 1o, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
No caso em exame, o recorrente limitou-se à transcrição de ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder à indispensável demonstração analítica da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Não houve explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, especialmente quanto ao fundamento decisivo adotado no acórdão recorrido, consistente na formulação do pedido de gratuidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
A falha em demonstrar que as situações são análogas e que, mesmo assim, a interpretação da lei federal foi distinta, configura vício formal que obsta o conhecimento do recurso.
Dessa forma, a deficiência na fundamentação do recurso, no que diz respeito à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição, impede a sua admissão, pois o recorrente não se desincumbiu do ônus de realizar o cotejo analítico nos moldes exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência da Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intime-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.