Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015956-64.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: MADRIGAL COM. DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
ADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente manifestou-se nos autos, tomando ciência do resultado negativo do SISBAJUD (evento 94) e da penhora deferida sobre a cota-parte de 16,6663% do imóvel rural matriculado sob o nº 473 no Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Goianira/Santo Antônio de Goiás–GO. Requereu, ainda, a expedição do competente termo de penhora daquele imóvel rural para fins de averbação, bem como a expedição do termo de penhora do apartamento nº 301 do Edifício Dona Otília, para tanto juntando a Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 27.646, expedida pelo Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO - evento 102.
Quanto ao imóvel rural (matrícula nº 473), LAVRE-SE o competente termo de penhora da cota-parte de 16,6663% (dezesseis vírgula seis mil seiscentos e sessenta e três décimos de milésimos por cento) do imóvel rural com 96.97.20,40 hectares, situado na Fazenda São Domingos, no município de Santo Antônio de Goiás-GO, matriculado sob o nº 473 no Cartório de Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Goianira, pertencente ao executado conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio de Celenita Amaral Turchi, lavrada em 11/12/2018 no 4º Tabelionato de Notas de Goiânia-GO; de consequência, NOMEIO como depositário a parte executada.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem.
Com o auto de avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, bem como juntar a certidão de inteiro teor do imóvel rural (matrícula nº 473), com a devida averbação da penhora, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844).
Cumpridos os itens acima, INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge, se houver, da penhora e avaliação, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Havendo advogado constituído nos autos eletrônicos, a intimação deverá ser realizada via e-Proc (CPC, art. 841, § 1º). Não havendo, pela via postal no último endereço em que foram encontrados (CPC, art. 841, § 2º).
Não constando da certidão de inteiro teor da matrícula nº 473 a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, fica dispensada a intimação prevista no art. 799, inciso I, do CPC, ressalvada ulterior manifestação do exequente em sentido contrário.
Quanto ao apartamento nº 301 do Edifício Dona Otília (matrícula nº 27.646), cumprida a condição estabelecida na decisão anterior, com a juntada da Certidão de Inteiro Teor atualizada da matrícula nº 27.646 (evento 102), LAVRE-SE o competente termo de penhora do bem, nos termos do deferimento já proferido; de consequência, NOMEIO como depositário a parte executada.
Consigna-se que a transmissão da propriedade ao executado opera-se por força de lei, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, independentemente de registro, devendo o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia-GO observar que o título aquisitivo é a Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio de Celenita Amaral Turchi, lavrada em 11/12/2018 no 4º Tabelionato de Notas de Goiânia-GO, sendo desnecessário o prévio registro da partilha para fins de averbação da penhora judicial.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem.
Com o auto de avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, bem como juntar a certidão de inteiro teor do imóvel (matrícula nº 27.646), com a devida averbação da penhora, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844).
Cumpridos os itens acima, INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge, se houver, da penhora e avaliação, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Havendo advogado constituído nos autos eletrônicos, a intimação deverá ser realizada via e-Proc (CPC, art. 841, § 1º). Não havendo, pela via postal no último endereço em que foram encontrados (CPC, art. 841, § 2º).
Não constando da certidão de inteiro teor da matrícula nº 27.646 a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, fica dispensada a intimação prevista no art. 799, inciso I, do CPC, ressalvada ulterior manifestação do exequente em sentido contrário.
Intime-se. Cumpra-se.