Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0013179-42.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013179-42.2017.8.27.2729/TO
APELANTE: ARNALDO CARNEIRO LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): VICTOR ASSUNÇÃO RIBEIRO BORGES (OAB DF071214)
APELADO: LISSANDRO VANDRÉ SANTOS VIANA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ARNALDO CARNEIRO LIMA (evento 16), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
O julgamento ficou assim ementado (evento 10):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial fundada em seis cheques emitidos pelo executado como garantia de empréstimo informal. O juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, mesmo após a intimação para manifestação, a parte exequente permaneceu inerte e não demonstrou fato impeditivo ao transcurso do prazo prescricional. O apelante sustenta que houve prática de atos eficazes, em especial a indicação de bens à penhora, dentro do prazo legal, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte exequente por prazo superior ao legal, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se os atos processuais praticados, notadamente a indicação de bens à penhora, foram suficientes para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução em questão tem por base cheques emitidos como garantia de empréstimo, cuja prescrição para a pretensão executiva é de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7.357, de 1985 (Lei do Cheque), combinado com o art. 33 da mesma norma.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.604.412/SC sob a sistemática do incidente de assunção de competência, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por período superior ao da prescrição da pretensão material, a partir do término do prazo de suspensão processual de um ano.
5. A contagem do prazo prescricional intercorrente teve início em 08/04/2021, após o término da suspensão do processo em 07/04/2021. A manifestação do exequente, com a indicação de bens à penhora, só se deu em 02/09/2024, revelando-se tardia diante do prazo de seis meses previsto legalmente.
6. A alegação de que a simples formulação de pedidos processuais, como a indicação de bens, seria suficiente para interromper ou suspender a prescrição não se sustenta quando tais atos não resultam em efetivo andamento do feito ou constrição patrimonial útil. Reiteradas diligências inócuas não afastam a configuração da prescrição intercorrente.
7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, firmou que não há necessidade de intimação pessoal do exequente quando a paralisação decorre de sua própria iniciativa ou de sua inércia, sendo plenamente aplicável o reconhecimento da prescrição intercorrente com base nos elementos objetivos do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente, aplicável à execução de título extrajudicial fundada em cheque, ocorre quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior a seis meses após o término do período de suspensão do processo, conforme estabelecido no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, não se exigindo, nesse caso, a intimação pessoal do credor, especialmente quando a paralisação decorre de sua própria conduta processual. 2. A simples prática de atos processuais formais, desprovidos de eficácia na satisfação do crédito, como a indicação de bens sem localização ou valor útil, não interrompe nem suspende o curso do prazo prescricional intercorrente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente está autorizado quando demonstrada a ausência de impulso efetivo do exequente para garantir o prosseguimento útil da execução, não se admitindo a eternização do feito mediante reiteradas medidas infrutíferas.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 33 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018; Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), Apelação Cível nº 50000436420078213001, Rel. Des. Fernanda Carravetta Vilande, julgado em 30.11.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50000277920068210048, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 12.12.2023.
Nas razões de seu recurso especial (evento 16), a parte recorrente alega violação aos arts. 6º e 921, § 4º-A, do CPC, ofensa ao princípio da cooperação (Art. 3º do CPC), e a má-aplicação do Resp 1.604.412/SC, sob os argumentos de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente não poderia ter ignorado os atos processuais praticados com o objetivo de impulsionar a execução, ainda que não tenham resultado em constrição de bens, e que no acórdão foram desconsideradas as premissas fundamentais da decisão paradigma. Por fim, requer a admissão e o provimento de seu recurso especial para reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente, a cassação do acórdão e a anulação da sentença, e subsidiariamente, o afastamento da prescrição reconhecida, com o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (evento 24), o recorrido pugna pela inadmissão do recurso ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Os autos vieram conclusos à vice-presidência em 29/01/2026, em razão da alteração de competência para decidir sobre a admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução n.º 1 de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, o inciso V do art. 1.030 do CPC reserva a análise dos pressupostos de admissibilidade às hipóteses em que a matéria não esteja submetida ao rito dos repetitivos, haja seleção do recurso como representativo de controvérsia ou tenha sido superado o juízo de retratação
No juízo de conformidade, não identifiquei julgamento em repercussão geral ou recurso repetitivo aplicável ao caso, razão pela qual passo à análise da admissibilidade.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial estão atendidos, estando presentes o interesse recursal e a tempestividade. Ademais, o recorrente recolheu o preparo recursal (evento 71).
Conforme exposto no relatório, o recorrente pretende desconstituir o julgamento colegiado sob a alegação de que a jurisprudência do STJ reconhece que a contagem do prazo de prescrição intercorrente não poderia desconsiderar atos processuis para impulsionar a execução, ainda que não tenham resultado na constrição de bens, e ao desconsiderar isso, o acórdão ainda teria ferido o disposto no art. 921, §4º, do CPC.
No entanto, o STJ, especialmente após o julgamento do IAC no Resp 1.604.412/SC, firmou sua posição no sentido de que a prescrição corre a partir do fim do prazo de suspensão, ou após um ano do sobrestamento; que é desnecessária a intimação após este prazo, e que a prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025)
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a irresignação, neste ponto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo normativo infraconstitucional a que se teria dado interpretação divergente, tampouco promoveu o confronto de teses com o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. De qualquer forma, a alegação de que o acórdão recorrido teria estabelecido presunção absoluta de prescrição após o decurso do prazo de 6 meses de suspensão, em desacordo com o acórdão do Resp 1.604.412/SC, não tem relação com a realidade do caso concreto, pois o acórdão consignou expressamente que "reiteradas diligências inócuas não afastam a configuração da prescrição intercorrente", assentando, de forma fundamentada, que as medidas infrutíferas do recorrente não configuram hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição.
Nesse contexto, é importante registrar que, mesmo quando interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, a parte recorrente deve indicar o dispositivo legal violado pelo acórdão impugnado, sob pena de vício de regularidade formal e incidência no óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. [...] 8. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.996.655/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Acrescenta-se que a suposta violação ao art. 3º do CPC não foi prequestionada, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que obsta a admissão do recurso especial quanto a este ponto.
Ante o exposto, com base nas Súmulas 83 e 211 do STJ, e 284 do STF, NÃO ADMITO o recurso especial interposto e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.