Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0022072-47.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: JANIVÂNIA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO
SENTENÇA
I) Relatório
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por invalidez movida por Janivânia Oliveira da Silva Nascimento em face do IGEPREV, ambos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da decisão do evento 42, DOC1 o pedido liminar foi indeferido.
Citado, o Estado do Tocantins e IGEPREV apresentaram contestação no evento 51, DOC1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins. No mérito, alegou: a) a inexistência do direito à aposentadoria com proventos integrais, tendo em vista que a fibromialgia não constava, à época da consolidação do direito à aposentadoria da autora (data do laudo médico - 15/06/2023), no rol taxativo de doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no § 2º do artigo 52 da Lei Estadual nº 1.614/2005; b) que a Lei Complementar Estadual nº 150, de 20 de dezembro de 2023, invocada pela autora, em seu artigo 58, § 2º, ao elencar as doenças graves que conferem direito à aposentadoria com proventos integrais, não incluiu a fibromialgia em seu rol taxativo; c) que a taxatividade do rol de doenças para fins de aposentadoria integral é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 524 - RE 656.860); d) inexistência de previsão na Lei nº 4.349, de 08/01/2024 da fibromialgia como doença grave; e) inaplicabilidade da Lei nº 4.439, de 25/06/2024, pela incidência do Princípio Tempus Regit Actum, uma vez que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época de sua ocorrência; f) necessária distinção entre deficiência e doença grave para fins previdenciários; g) impossibilidade de readaptação, conforme inclusive já analisado pela junta médica.
Réplica no evento 52, DOC1.
Intimados para especificarem as provas a serem produzidas, o ente público manifestou pela desnecessidade da produção de novas provas (evento 63, DOC1, enquanto a autora pugnou pela produção da prova pericial e testemunhal (evento 64, DOC1).
Por meio da decisão do evento 66, DOC1, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e determinou a sua exclusão do polo passivo da ação, bem como, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido.
As partes apresentaram alegações finais no evento 79, DOC1 e evento 79, DOC1.
É o relato necessário. Decido.
II) Fundamentação
De início, defiro a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita à autora.
Pretende a autora a declaração de nulidade de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, bem com a condenação do requerido em revisar seu benefício para lhe conceder proventos integrais, em razão da doença que lhe acomete (fibromialgia) ou, subsidiariamente, a sua condenação em proceder a reavaliação da capacidade laborativa para fins de readaptação ao cargo público.
Sobre a matéria, o §2º do art. 52 da Lei do Estado do Tocantins nº 1.614/2005, vigente à época da elaboração do laudo pela junta médica que considerou a autora inacapaz, em data de 15/06/2023, estabelecia um rol taxativo de patologias que garantiam o pagamento integral de benefício de aposentadoria por invalidez. Vejamos:
Art. 52. Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
(...)
§ 2º. Consideram-se doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitante: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – SIDA, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopotia.
No mesmo sentido, é o §2º do art. 58 da Lei Complementar nº 150, de 20/12/2023, vigente à época da instituição do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais da autora, em data de 08/03/2024, vejamos:
Art. 58. Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
(...)
§ 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes: tuberculose ativa, esclerose múltipla, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA, contaminação por radiação, autista, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada.
Desse modo, observa-se que ambas as leis acima mencionadas estabelecem rol taxativo para "doença grave, contagiosa ou incurável", não havendo contemplação especificamente da patologia que acomete a parte autora (fibromialgia).
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 524 da Repercussão Geral (RE 656.860/MT), firmou a tese de que "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência".
Nesse sentido, apesar da Lei nº 4.349/2024, de 08/01/2024, alterada pela Lei nº 4.439/2024, de 25/06/2024, "que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins", ter incluído o portador de fibromialgia como pessoa com deficiência, referida equiparação não é suficiente a garantir o direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, uma vez que, a concessão de proventos integrais por invalidez, exige que a moléstia incapacitante esteja expressamente listada em um rol taxativo de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, conforme o artigo 52, § 2º, da Lei Estadual nº 1.614/2005 e, posteriormente, o artigo 58, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 150/2023.
Logo, não há como reconher o direito da parte autora, posto ter a administração pública quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, cumprido a legislação pertinente.
Nesse sentido, inclusive, vale citar os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA ESTADUAL. MOLÉSTIA NÃO ENQUADRADA EM ROL TAXATIVO. PEDIDO DE PROVENTOS INTEGRAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por invalidez formulado por servidora estadual, que buscava a conversão dos proventos proporcionais em integrais, com fundamento no artigo 52 da Lei Estadual nº 1.614/2005. A autora alegou ser portadora de enfermidades graves, irreversíveis e incapacitantes, como fibromialgia, cervicobraquialgia e transtornos depressivos, cujas características, segundo sua tese, autorizariam o reconhecimento do direito à integralidade dos proventos. A Sentença rejeitou a tese, por entender que as moléstias apontadas não se enquadram no rol taxativo de doenças previsto na legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (10/8/2016), além de ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao Estado do Tocantins.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica judicial previamente deferida; (ii) estabelecer se a servidora tem direito à revisão da aposentadoria para percepção de proventos integrais com base em moléstia não expressamente prevista no rol legal da legislação estadual vigente ao tempo da concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere prova considerada desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A perícia médica judicial não alteraria o desfecho jurídico da demanda, uma vez que a controvérsia é de direito, relacionada à taxatividade do rol legal.4. A legislação aplicável à época da concessão da aposentadoria (Lei Estadual nº 1.614/2005, com redação dada pela Lei nº 2.266/2009) previa, em seu artigo 52, §2º, rol taxativo de doenças graves, contagiosas e incuráveis que autorizam proventos integrais, permitindo a inclusão de outras apenas mediante conclusão da medicina especializada.5. O Laudo Médico nº 147/2016, elaborado por Junta Médica Oficial, embora reconheça incapacidade laborativa, expressamente declarou a não incidência das enfermidades da autora no rol previsto, inviabilizando o direito à integralidade dos proventos.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 524 da Repercussão Geral (RE 656.860/MT), firmou a tese de que a concessão de aposentadoria com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo na legislação de regência, vedando interpretação extensiva ou analógica.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o rol previsto no §2º do artigo 52 da Lei Estadual nº 1.614/2005 tem natureza taxativa, não sendo admitida a inclusão de patologias por analogia ou conveniência médica não respaldada por previsão normativa específica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de perícia médica judicial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formação do juízo de convencimento, sendo lícito ao magistrado indeferir diligências probatórias que reputar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.2. O rol de doenças graves previsto no artigo 52, §2º, da Lei Estadual nº 1.614/2005, com redação dada pela Lei nº 2.266/2009, é taxativo, sendo vedada sua ampliação por interpretação analógica ou extensiva, salvo expressa previsão legal respaldada por conclusão da medicina especializada.3. A comprovação de incapacidade laboral permanente, por si só, não autoriza a conversão dos proventos proporcionais em integrais, se a patologia não estiver expressamente prevista no rol legal vigente à época da concessão da aposentadoria, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 524 da Repercussão Geral.______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 52, §2º (com redação dada pela Lei Estadual nº 2.266/2009); Lei Complementar Estadual nº 150/2023, art. 58, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 21.08.2014; TJTO, ApCiv 0010303-80.2018.8.27.2729, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 09.12.2020; TJTO, ApCiv 0009313-50.2022.8.27.2729, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 18.12.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0024183-38.2023.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 20:08:57)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PASSIVOS FUNCIONAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA E DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que indeferiu administrativamente pedido de pagamento de passivos funcionais em parcela única, nos termos da Lei Estadual nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024. A impetrante, diagnosticada com fibromialgia (CID 10 M79.7), alega ser pessoa com deficiência nos termos da Lei Estadual nº 4.349/2024, com redação da Lei nº 4.439/2024, e sustenta que, nessa condição, faria jus ao benefício pleiteado. A Administração indeferiu o pedido com base na ausência de reconhecimento da enfermidade como doença grave nos moldes da LC Estadual nº 150/2023, art. 58, §2º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública portadora de fibromialgia tem direito líquido e certo ao recebimento de passivos funcionais em parcela única, com fundamento na condição de pessoa com deficiência equiparada a portador de doença grave para fins do art. 8º, I, da Lei Estadual nº 3.901/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação estadual (Lei nº 3.901/2022) condiciona o pagamento em parcela única à comprovação de que o servidor seja portador de doença grave, nos moldes do art. 58, §2º, da LC Estadual nº 150/2023, sendo insuficiente a mera condição de pessoa com deficiência.
4. Os pareceres médicos oficiais (nºs 30/2025 e 69/2025/DIJMO) concluíram pela ausência de gravidade clínica da fibromialgia para os fins legais específicos, afastando a caracterização da enfermidade como doença grave.
5. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verifica quando a concessão do benefício depende de avaliação técnica especializada regularmente produzida pela Administração.
6. Não cabe ao Poder Judiciário substituir juízo técnico da Junta Médica Oficial em hipóteses sem ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: A caracterização de doença grave para fins de pagamento de passivos funcionais em parcela única exige a demonstração, por parecer técnico oficial, de que a enfermidade se enquadra nos critérios do art. 58, §2º, da LC Estadual nº 150/2023.
A condição de pessoa com deficiência, ainda que reconhecida em lei, não supre o requisito legal de gravidade clínica exigido para a antecipação dos passivos prevista no art. 8º, I, da Lei Estadual nº 3.901/2022.
O mandado de segurança não se presta à substituição de juízo técnico regularmente motivado, ausente prova pré-constituída de ilegalidade manifesta.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 8º, I; Lei Estadual nº 4.349/2024, art. 2º-A; LC Estadual nº 150/2023, art. 58, §2º. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0006742-91.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 21/08/2025, juntado aos autos em 25/08/2025 17:11:38)
Por fim, quanto ao pedido subsidiário, verifico que o laudo médico pericial nº 118/2023/DIJMO (evento 1, DOC8- p. 38) atestou a incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborais da autora. Logo, infere-se que restou analisado pelo órgão competente eventual possibilidade de readaptação da servidora, sendo, contudo, evidenciado a ausência de condições de sua reintegração em cargo equivalente, em conformidade com o art. 92 da Lei nº 1.818/2007, razão, inclusive, pela qual foi concedido o benefício da aposentadoria por invalidez.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais pelo requerido, bem como como não há que se falar em reavaliação para readaptação da autora ao cargo público.
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida adequada.
III) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, §3º, inc. I, do CPC). Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema.