Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0043062-87.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES SOUZA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: SILMARIA COELHO SANTOS BELFORT
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 23, consta certidão de citação da executada, o que fez ensejar o bloqueio sisbajud (evento 28/30). Porém, a executada comparece aos autos no evento 29 e afirma não ter sido citada, aduzindo em síntese, comparecimento espontâneo e que somente tomou conhecimento da presente demanda após o bloqueio de sua conta.
Por fim, pugna pelo deferimento do parcelamento contido no evento 916 do CPC, conforme mencionado no item 5 do despacho de evento 7.
É a síntese do necessário. Decido.
Analisando a certidão de citação, resta dúvida acerca da pessoa citada/intimada, pois não consta foto na imagem do perfil de whatsapp, não dando certeza acerca da identidade da executada.
Embora o STJ -Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema nº 1345 do STJ, tenha afetado a matéria ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, por meio do Resp 2160946 - SP, cuja controvérsia é definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou rede social, sendo desnecessária a suspensão dos processos na forma do art. 1037 do CPC em outras oportunidades já se manifestou acerca da situação.
Posicionando-se no sentido de conhecer a validade da citação por whatsapp desde que comprovada a identidade do usuário devendo conter número de telefone, confirmação escrita e foto individual, vejamos:
HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DF009689 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE: MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.
Com isso, não havendo a concorrência dos três elementos para autenticidade e validade da citação, resta-se prejudicada o ato de comunicação processual, de evento 23. Entretanto, tenho por suprida a citação com o comparecimento espontâneo da executada no evento 29.
Dito isto, acolho o pedido de desbloqueio sisbajud e ratifico o deferimento do parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC.
Remetam-se os autos a UNIDADE para desbloqueio sisbajud de evento 30.
Aguarde-se o pagamento da entrada de 30% no prazo de 3 dias, sob pena de nova tentativa de bloqueio sisbajud.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-proc.