Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000967-03.2024.8.27.2742/TO
AUTOR: AURISTENIO DE SOUSA DA LUZ
ADVOGADO(A): CLAUDIO MENDONÇA DOS SANTOS (OAB GO039573)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se busca o reestabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. No Evento 40, foi determinada a realização de perícia médica e o adiantamento de honorários pelo INSS. No Evento 45, a Junta Médica informou o agendamento do exame para o dia 22/05/2026 com clínico geral. O INSS comprovou o depósito dos honorários no Evento 52. Por fim, a parte autora (Eventos 55/59) impugnou a nomeação do perito, solicitando a designação de médico especialista em Ortopedia.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre incapacidade laborativa oriunda de fraturas complexas em membros inferiores (CID S82).
Quanto ao pedido de substituição do perito, embora a perícia médica seja considerada uma especialidade ampla, o Art. 156 do CPC estabelece que o perito deve possuir conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da perícia. No caso de patologias ortopédicas decorrentes de trauma grave, a avaliação por especialista na área garante maior segurança jurídica e precisão técnica ao laudo pericial.
No tocante ao pleito do INSS no Evento 52 para observância dos limites da Resolução CJF 937/2025, registro que o valor de R$ 340,00 já fixado em decisão anterior (Evento 40) está em estrita consonância com o Ofício Circular nº 271/2025 – PRESIDÊNCIA/ASPRE deste Tribunal, que atualizou os valores para peritos cadastrados na Justiça Federal atuantes na Justiça Estadual.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora (Eventos 55/59) e DETERMINO à Secretaria que solicite à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça a indicação de médico especialista em ORTOPEDIA para a realização do ato pericial, em observância ao Art. 156 do CPC.
Havendo necessidade de reagendamento em razão da troca do profissional, a Junta Médica deverá informar a nova data com a máxima urgência, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado.
HOMOLOGO o depósito de honorários efetuado pelo INSS no Evento 52.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão e do eventual novo agendamento pericial.
Mantêm-se as demais determinações contidas nas decisões de Eventos 19 e 40.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.