Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0024699-92.2022.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB BA036592)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que os advogados requerem o pagamento dos honorários advocatícios. Juntaram planilha (eventos 110.1 e 110.2).
Instado a se manifestar (evento 112, DECDESPA1), o Município apresentou impugnação aos cálculos juntados (evento 117, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Intimado da impugnação, os advogados concordaram com o cálculo apresentado pelo Município e requerem a expedição do RPV (124.1).
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia reside na análise da impugnação da Fazenda Pública quanto ao alegado excesso de execução da verba honorária.
Ao exame dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelo no evento 117, IMPUGNA CUMPR SENT1 merece acolhimento, conforme explico.
Analisando detidamente o presente feito, nota-se que a parte exequente apresenta como valor devido a importância de R$ 1.253,05 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), ao passo que a parte executada aponta como valor devido R$ 938,40 (novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Indo adiante, instada para se manifestar a parte exequente apresentou concordância com os valores apresentados pelo executado, razão, razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação apresentada pelo ente executado no evento 117, IMPUGNA CUMPR SENT1 para reconhecer o excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, fixando o crédito exequendo em R$ 938,40 (novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), a ser pago por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Considerando o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda, nos termos do art. 85, § 1º e § 2°, do CPC.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
2. Decorrido o prazo recursal, em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos, REMETAM-SE os autos à COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a atualização do valor homologado para fins de expedição de ROPV – Requisição Obrigação de Pequeno Valor.
3. Com o retorno do feito da Contadoria, INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado, com prazo de 05 dias.
4. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento da verba referente aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
5. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor das partes exequentes. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
6. Caso os advogados sejam optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
7. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.