Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000247-20.2015.8.27.2720/TO
AUTOR: FOPPE CARRIEL DIJKSTRA
ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)
ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)
ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)
RÉU: FRANKLIN BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: MARIA FERNANDES AMORIM
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: ATENOR DIAS CRUZ AMORIM
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: MANOEL DIAS CRUZ AMORIM
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: MARIA DE FATIMA DIAS CRUZ AMORIM
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: JOSE DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: MARIA DAS DORES LOPES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: JOSÉ LOPES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: MARIA DE JESUS SOUSA AQUINO ANDRADE
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: MARIA SONIA BARREIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: VALDIR COELHO FEITOSA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
RÉU: ANA MARIA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: DORINALVA LOPES RIBEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
RÉU: ANIZIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
RÉU: RAIMUNDO MARCELO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
RÉU: ALEXANDRE NETO DE SOUSA AQUINO
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
RÉU: EDUARDO FERNANDES VIEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
RÉU: CACILDIS DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
RÉU: IVONETE BIAVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
RÉU: NIVAL RIBEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO DO NASCIMENTO (OAB TO03692A)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Reivindicatória em fase de instrução probatória.
No evento 773, este Juízo nomeou o Sr. Alcibiades Faria Lamas como perito judicial para a realização da prova técnica necessária ao deslinde do feito. O expert apresentou sua proposta de honorários periciais no evento 782, estimando o valor de R$ 29.890,00 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa reais).
No evento 833, a parte autora compareceu aos autos pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Para tanto, com fulcro no princípio da cooperação processual, requereu a utilização do valor de R$ 35.397,00 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e sete reais), já depositado judicialmente em momento anterior, para o custeio integral dos honorários do perito ora nomeado, com a consequente liberação dos valores para o início dos trabalhos.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia dos autos exige conhecimento técnico especializado para a exata delimitação da área reivindicada, identificação de eventuais sobreposições, constatação das posses e benfeitorias alegadas pelos múltiplos requeridos. A prova pericial, portanto, revela-se imprescindível para o julgamento do mérito, sendo a sua realização medida que se impõe.
Analisando a proposta de honorários apresentada no evento 782, constato que o valor de R$ 29.890,00 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa reais) encontra-se adequado e proporcional à complexidade da causa, à extensão da área a ser vistoriada, à quantidade de litisconsortes passivos e ao tempo estimado para a conclusão dos trabalhos.
No que tange ao custeio da prova, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil (CPC) que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
In casu, a prova técnica interessa a ambas as partes. Contudo, diante do impasse gerado pela hipossuficiência dos requeridos (assistidos pela Defensoria Pública) e das limitações da tabela de honorários pagos pelo Estado do Tocantins, a parte autora, de forma pragmática e visando à razoável duração do processo, dispôs-se a adiantar integralmente o valor da perícia, utilizando-se do montante já depositado em conta vinculada a este juízo (evento 833, item "a").
Tal requerimento merece acolhimento. A antecipação do pagamento pela parte autora resolve o entrave processual e viabiliza a imediata produção da prova. Ressalta-se, contudo, que este adiantamento não afasta a regra da sucumbência. Ao final do processo, a parte vencida deverá ressarcir as despesas antecipadas pelo vencedor, nos exatos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Ademais, considerando a conduta da parte autora em antecipar os honorários periciais, verifica-se que os valores depositados pelo ente público devem ser devolvidos, uma vez que a quantia depositada pelo requerente nos autos é suficiente para adimplir integralmente a remuneração do auxiliar do juízo.
Por fim, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados para o início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. ACOLHO a manifestação da parte autora (evento 833) e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 782, fixando-os no valor de R$ 29.890,00 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa reais).
II. DEFIRO a utilização do saldo já depositado judicialmente pela parte autora para o custeio integral da prova pericial, restando consignado que tal adiantamento se dá sem prejuízo do ressarcimento ao final da demanda pela parte sucumbente (art. 82, § 2º, do CPC).
III. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado, Sr. Alcibiades Faria Lamas, no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários homologados, para o custeio inicial das diligências (art. 465, § 4º, do CPC). O saldo remanescente ficará retido na conta judicial e será liberado após a entrega do laudo definitivo e eventuais esclarecimentos.
IV. INTIME-SE o perito judicial acerca da liberação do alvará e para que dê início aos trabalhos periciais.
V. Em estrito cumprimento ao art. 474 do CPC, DEVERÁ o perito informar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local em que terão início as diligências e vistorias in loco, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanharem os trabalhos pessoalmente ou por meio de seus assistentes técnicos.
VI. Com a informação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores e pela Defensoria Pública.
VII. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da vistoria.
VIII. Intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária para levantamento dos recursos públicos depositados em juízo (evento 634).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatins/TO, data inserida pelo sistema.