Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000108-49.2003.8.27.2737/TO
INTERESSADO: GEIZA CAVALCANTE PARENTE RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE ARAUJO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em 2003, visando a cobrança de créditos de ICMS dos anos de 1992 a 1996. Após longo trâmite, este juízo proferiu sentença no Evento 111, acolhendo a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição administrativa dos créditos e, subsidiariamente, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
O exequente interpôs recurso de apelação no Evento 115. Contudo, sobreveio a notícia do óbito do executado Moisimar Cavalcante Parente em 30/03/2025, conforme certidão juntada. No Evento 141, o espólio de João Cavalcante de Albuquerque peticionou arguindo o chamamento do feito à ordem, alegando a nulidade das intimações para contrarrazões, uma vez que dirigidas a parte já falecida, e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do recurso por inércia do Estado em regularizar o polo passivo.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo padece de vício insanável no âmbito recursal. A intimação para a apresentação de contrarrazões à apelação foi dirigida a Moisimar Cavalcante Parente após o seu falecimento, o que torna o ato juridicamente inexistente. Conforme preceituam os arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), o óbito de qualquer das partes impõe a suspensão imediata do processo para a devida sucessão processual pelo espólio ou seus sucessores.
Embora o Estado tenha sido cientificado do óbito, limitou-se a requerer a citação do declarante da certidão de óbito, Joaquim Cavalcante Parente, sem, contudo, promover a habilitação formal dos herdeiros ou do inventariante na forma da lei processual. A citação realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) no Evento 139, dirigida a terceiro estranho à lide apenas para fins de "regularização", não supre a necessidade de constituição de um polo passivo legítimo para o exercício do contraditório recursal.
Considerando que:
A sentença de mérito já reconheceu a prescrição integral do débito;
O próprio exequente, em suas razões recursais, renunciou expressamente ao direito de recorrer quanto à prescrição intercorrente, admitindo sua consumação em 07/06/2012;
A inércia da Fazenda Pública em regularizar a sucessão processual impede o prosseguimento da apelação, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DECLARO A INEFICÁCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto no Evento 115, em razão da nulidade das intimações e da falta de regularização do polo passivo pelo apelante.
Por conseguinte, determino:
A certificação do trânsito em julgado da sentença proferida no Evento 111;
O imediato levantamento de quaisquer restrições (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD ou CNIB) eventualmente pendentes em nome dos executados e seus sócios;
A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para a exclusão definitiva do débito no sistema SIAT, visando viabilizar a emissão de Certidão Negativa de Débitos necessária aos processos de inventário dos de cujus;
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data do sistema.