Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0008100-59.2024.8.27.2722/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRENTE: DORACY AGUIAR DA SILVA MORAIS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440)
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NÍVEL II. TITULAÇÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA POSSE. DIREITO SUBJETIVO AO ENQUADRAMENTO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, determinando o reenquadramento de servidora municipal no nível II da carreira do magistério, mas indeferindo o pagamento das diferenças salariais retroativas. A parte autora sustenta que, ao tomar posse, já possuía titulação exigida para o nível II, requerendo o pagamento das diferenças desde então. O ente público pugna pela manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento funcional deve produzir efeitos financeiros desde a data da posse; (ii) saber se é necessário requerimento administrativo para a implementação do enquadramento no nível correspondente à titulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou incontroverso que a parte autora, à época da posse, já possuía titulação suficiente para o enquadramento no nível II, nos termos da Lei Municipal nº 2.244/2015.
4. Nos termos do art. 5º, § 1º, da referida lei, o ingresso na carreira deve ocorrer no nível correspondente à habilitação do servidor, não havendo exigência de requerimento administrativo para implementação do direito.
5. O enquadramento correto constitui direito subjetivo desde a posse, sendo indevida a limitação dos efeitos financeiros ao momento de eventual requerimento administrativo.
6. A participação em concurso público com prova de títulos demonstra que a Administração tinha ciência da qualificação da servidora desde o ingresso.
7. A negativa de pagamento das diferenças retroativas configura enriquecimento sem causa da Administração.
8. É devido o pagamento das diferenças salariais desde a data da posse, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reenquadramento funcional desde a data da posse.
Tese de julgamento: “1. O servidor público que possui titulação exigida à época da posse tem direito ao enquadramento no nível correspondente desde o ingresso na carreira. 2. É desnecessário requerimento administrativo para a implementação do reenquadramento quando o direito decorre diretamente da lei. 3. São devidas as diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 2.244/2015, art. 5º, § 1º.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Município de Gurupi ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da parte autora no nível II desde a data da posse, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a serem apurados em fase de liquidação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de abril de 2026.