Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0048467-07.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: GENESSY DOS SANTOS CARVALHO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.109 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo o direito de servidora pública estadual ao recebimento de correção monetária e juros de mora sobre valores pagos administrativamente em atraso, relativos a retroativos de progressões funcionais e datas-base. O ente público sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e a aplicação do Tema 1.109 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição quinquenal na pretensão de cobrança de correção monetária e juros; (ii) saber se o Tema 1.109 do STJ se aplica à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão deduzida refere-se exclusivamente aos consectários legais decorrentes de pagamento administrativo realizado em atraso, não abrangendo o valor principal já quitado.
4. O prazo prescricional tem início com o pagamento efetuado sem a devida atualização, momento em que se configura a lesão ao direito, nos termos do princípio da actio nata.
5. No caso concreto, os pagamentos ocorreram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição.
6. O Tema 1.109 do STJ não se aplica à hipótese, por tratar de situação distinta, relativa à revisão de atos administrativos por alteração de orientação jurídica, o que não se verifica no caso.
7. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda e os juros de mora decorrem do inadimplemento, sendo devidos em razão do pagamento tardio.
8. A apuração do valor devido pode ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, com compensação dos valores já pagos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença.
Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança de correção monetária e juros sobre verbas pagas administrativamente em atraso tem início com o pagamento realizado sem atualização. 2. O Tema 1.109 do STJ não se aplica às hipóteses de recomposição monetária por pagamento tardio.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema(s) Repetitivo(s) nº 1109.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de abril de 2026.