Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002420-36.2019.8.27.2733/TO
AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS COSTA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823)
RÉU: GENIVALDO FERREIRA BARROS
ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)
ADVOGADO(A): GABRIELLA NUNES BARBOSA BARROS (OAB TO006150)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA APARECIDA MARTINS COSTA em face de GENIVALDO FERREIRA BARROS. Narra a parte exequente que é credora de dívida representada por duas notas promissórias que, após longo percurso processual e intervenção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em sede de Agravo de Instrumento (nº 0018281-54.2025.8.27.2700/TO), teve os seus parâmetros de atualização definitivamente fixados.
Em sua última manifestação (evento 215), a exequente apresentou planilhas atualizadas do débito, aplicando o índice INPC para correção monetária em ambos os títulos, juros de mora de 1% ao mês para a Nota Promissória nº 01 e juros convencionais de 5% ao mês para a Nota Promissória nº 02, conforme determinado no acórdão. Apontou um saldo devedor remanescente de R$ 81.643,98 (NP 01) e R$ 111.984,23 (NP 02), já considerando os abatimentos das penhoras mensais realizadas. Ao final, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e a manutenção da penhora mensal na fonte pagadora do executado.
À peça, a parte autora acostou os seguintes documentos:
a) Planilhas detalhadas de débito judicial (NP 01 e NP 02);
b) Petição com o demonstrativo de depósitos e projeção de quitação.
É o relatório. Decido.
Compulsando detidamente os autos e a prova documental coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta total probabilidade de acolhimento, uma vez que os cálculos apresentados guardam estrita fidelidade ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O acórdão proferido pela Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe reconheceu a preclusão consumativa quanto aos juros de 5% ao mês pactuados na Nota Promissória nº 02, vedando a sua redução de ofício.
Assim, os cálculos dos eventos evento 215, CALC2 e evento 215, CALC3, que aplicam o INPC e os juros de 1% e 5% respectivamente, mostram-se escorreitos e em conformidade com o título judicial estabilizado.
Nos termos do art. 905 do CPC, o exequente tem o direito de levantar o dinheiro depositado em juízo para a satisfação do seu crédito, sendo o levantamento de valores incontroversos medida que se impõe para a efetividade da execução.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo milita em favor da credora, que aguarda a satisfação de crédito de natureza alimentar (decorrente de penhora em fonte pagadora) há anos. A manutenção da constrição mensal é necessária, pois, conforme demonstrado na projeção aritmética, o saldo devedor é substancial e a continuidade dos depósitos é a única via garantidora da quitação integral da obrigação, prevista apenas para o ano de 2028.
Ante o exposto, com base no art. 300 e 905 do CPC:
a) HOMOLOGO os cálculos de atualização apresentados pela exequente no evento 215, por estarem em estrita observância ao acórdão de instância superior;
b) DEFIRO o pedido de levantamento de valores e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente e/ou seu patrono (caso haja poderes específicos), para o levantamento da totalidade dos valores depositados judicialmente nestes autos até a presente data;
c) DETERMINO a manutenção da penhora mensal junto à fonte pagadora da parte executada, no valor de R$ 5.233,71, até que se atinja a satisfação integral do saldo devedor homologado.
Intime-se o executado, por seu advogado, acerca da presente decisão e da homologação dos cálculos.
Cumpra-se com urgência.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 23/04/2026.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito