Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Civil Pública Nº 0001716-11.2023.8.27.2724/TO
RÉU: AMAURI ALBERTO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SAMPAIO DE SOUSA (OAB MA022471)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de AMAURI ALBERTO PEREIRA DE SOUSA e do MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na peça de ingresso (evento 1, INIC1), narra a inicial que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de proteger o patrimônio público e a ordem urbanística do Município de Sítio Novo do Tocantins, diante da suposta irregularidade consistente no parcelamento e comercialização de lotes em área originalmente classificada como rural, sem a devida regularização urbanística e registral.
Em decisão proferida no evento 13, DECDESPA1, foi deferida tutela provisória.
Devidamente citado, o requerido Amauri Alberto Pereira de Sousa apresentou contestação no evento 19, CONT1, sustentando, em síntese, que providências estavam sendo adotadas para a regularização da área.
O Município de Sítio Novo do Tocantins manifestou-se nos autos no evento 23, PET1, informando a edição da Lei Complementar Municipal nº 011/2023, que transformou a área objeto da demanda em Zona de Expansão Urbana, passando a integrar o perímetro urbano do município.
Posteriormente, no evento 55, MANIFESTACAO1, o requerido Amauri Alberto Pereira de Sousa juntou aos autos certidão de inteiro teor da matrícula nº 1603, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Sítio Novo do Tocantins, comprovando a averbação da descaracterização do imóvel rural para urbano, bem como a adequação da situação registral do imóvel.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, após análise dos documentos apresentados, reconheceu que as medidas adotadas pelos requeridos sanaram a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual pugnou pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto, ante o cumprimento das obrigações discutidas na presente demanda (evento 56, DOC1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A presente ação civil pública foi proposta com o objetivo de coibir o parcelamento irregular de área rural situada no Município de Sítio Novo do Tocantins, diante da alegada comercialização de lotes sem a devida regularização urbanística e registral.
Todavia, no curso do processo, restou demonstrado que os requeridos adotaram as providências necessárias à regularização da área objeto da demanda (evento 55, CERT2). Conforme documentos juntados aos autos, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 011/2023, que transformou a área em Zona de Expansão Urbana, passando a integrar o perímetro urbano do Município.
Além disso, consta da Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 1603 a averbação da descaracterização do imóvel rural para urbano, o que viabiliza a regularização individualizada dos lotes, inclusive por meio de procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB).
Diante desse cenário, o próprio Ministério Público reconheceu que as providências adotadas pelos requeridos sanaram a irregularidade apontada na inicial, manifestando-se pela extinção do feito. Assim, configurada a perda superveniente do objeto da demanda, impõe-se a extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Interposto eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e-Proc e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada no sistema E-proc.