Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006832-18.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: TOCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
ADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)
REQUERIDO: AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT
DESPACHO/DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, esclareço que, encontrando-se o feito em fase executiva, não há que se falar em extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), instituto próprio da fase de conhecimento. O que se analisa, neste momento, é a satisfação da obrigação e a consequente extinção do módulo executivo.
No caso em tela, a parte exequente foi intimada, via patrono constituído, para apresentar documentos que comprovassem o alegado descumprimento da obrigação de fazer. Naquela oportunidade, o exequente requereu dilação de prazo, a qual foi devidamente deferida por este Juízo; contudo, o prazo transcorreu in albis.
Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito. O mandado, todavia, retornou sem cumprimento, certificando o Oficial de Justiça que a parte mudou-se do endereço indicado nos autos.
É dever das partes manter seus dados cadastrais e endereços atualizados no processo. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Portanto, dou a parte por intimada.
A inércia da parte exequente, que deixou de colacionar a prova do descumprimento mesmo após sucessivas oportunidades e dilação de prazo, deve ser interpretado como o reconhecimento tácito do fiel cumprimento da obrigação de fazer pelo executado.
Portanto, inexistindo prova de resistência ou de pendência da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, visto que exaurida sua finalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que as partes não têm interesse em recorrer desta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROMOVA-SE a baixa definitiva do processo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.