Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000955-94.2015.8.27.2712/TO
REQUERENTE: OSMAR GONÇALVES PACHECO
ADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as partes supramencionadas.
2. Consta dos autos, conforme comunicação eletrônica acostada ao evento 87, referente ao precatório expedido no processo nº 0011727-45.2021.8.27.2700/TJTO, que a parte executada comprovou o pagamento integral da obrigação objeto da presente execução.
3. É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. O cumprimento de sentença em exame não apresenta controvérsia, uma vez que a parte executada optou por adimplir voluntariamente a obrigação de pagar reconhecida judicialmente.
5. Assim, diante da comprovação do pagamento integral, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III. CONCLUSÃO
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação pela parte executada.
IV. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
7. Determino à Escrivania que adote as seguintes providências:
i. Intime-se as partes acerca do conteúdo desta sentença;
ii. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ou bens constritos em nome da parte executada;
iii. Após o trânsito em julgado, baixe-se o feito, com remessa à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para verificação de eventuais débitos processuais, conforme o art. 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS.
8. Cumpra-se.
Itaguatins/TO, data do sistema Eproc.