Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029049-81.2013.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Após a citação válida, não foram localizados bens penhoráveis, tendo o feito sido suspenso. Decorrido o prazo sem indicação de bens, a parte exequente permaneceu inerte, mesmo após intimação para se manifestar sobre eventual prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente em razão da inércia da parte exequente no curso da execução, à luz do prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.
4. Pelo critério da teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, consolidada, no caso, após o término do período de suspensão judicial.
5. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, em consonância com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
6. No caso concreto, o prazo teve início em 18/04/2021, findando-se em 18/04/2024, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz demonstrada pela parte exequente.
7. A mera repetição de diligências infrutíferas, desacompanhada de fatos novos, não interrompe nem suspende a prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.604.412/SC.
8. Foi assegurado o contraditório, tendo a parte exequente sido regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição, sem apresentar justificativa idônea.
9. A manutenção da sentença alinha-se aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução de título extrajudicial, consuma-se quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado a partir da ciência inequívoca dessa circunstância, nos termos da teoria da actio nata. 2. A cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, sendo aplicável à execução o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme orientação consolidada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, não se admitindo prorrogação por diligências ineficazes. 3. A reiteração de medidas infrutíferas sem a indicação de fatos novos não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando oportunizado o contraditório e ausente justificativa válida para a inércia do exequente.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §4º, e art. 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Súmula 150; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência).
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários recursais, uma vez que não arbitrados em primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 06 de maio de 2026.