Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000437-80.2011.8.27.2737/TO
EXECUTADO: ANCELON SANTOS PARENTE
ADVOGADO(A): MATTEUS NOGUEIRA BARREIRA (OAB TO008036)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de CONSTRUTORA BALANÇO LTDA, visando a cobrança de créditos de ICMS constantes na CDA nº C-68/2011. Ao longo da marcha processual, foi incluído no polo passivo o sócio ANCELON SANTOS PARENTE, sob o fundamento de responsabilidade solidária.
O executado ANCELON SANTOS PARENTE apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta, em síntese:
A nulidade da CDA por cerceamento de defesa, uma vez que jamais foi notificado pessoalmente no Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 2007/6140/500615 para exercer o contraditório quanto à sua responsabilização pessoal.
Que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme a Súmula 430 do STJ.
Trouxe aos autos a cópia integral do PAT como prova pré-constituída de suas alegações.
Instado a se manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS impugnou a exceção, alegando que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (Art. 3º da LEF) e que a exclusão do sócio cujo nome consta no título exigiria dilação probatória, sendo a EPE via inadequada (Súmulas 393 e 392 do STJ).
Vieram os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
A Exceção de Pré-Executividade é admitida em execução fiscal para matérias de ordem pública e questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso em tela, o excipiente colacionou a cópia integral do processo administrativo, permitindo a análise direta da legalidade do procedimento de sua inclusão no polo passivo, o que torna o incidente perfeitamente cabível.
Da Responsabilidade do Sócio e Cerceamento de Defesa
Compulsando os autos e o PAT anexo, verifico que o Auto de Infração nº 2007/004011 foi lavrado exclusivamente contra a pessoa jurídica CONSTRUTORA BALANÇO LTDA. Não consta nos registros administrativos qualquer ato de notificação pessoal direcionado ao sócio ANCELON SANTOS PARENTE para que este pudesse impugnar a imputação de responsabilidade tributária pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inclusão do sócio na CDA sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa na fase administrativa é nula. A responsabilização não é automática pelo mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ) e exige a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei, o que deve ser apurado em procedimento regular.
Dessa forma, restando provado que o excipiente não participou da formação do crédito tributário em relação à sua responsabilidade pessoal, sua permanência no polo passivo configura violação ao devido processo legal.
Acolhida a EPE para exclusão de um dos coexecutados, é devida a condenação em honorários sucumbenciais (Tema 961 do STJ). Contudo, como a execução prosseguirá contra a devedora principal e o proveito econômico do sócio é inestimável, a fixação deve ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC e do Tema 1.265 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANCELON SANTOS PARENTE para:
RECONHECER a sua ilegitimidade passiva ad causam, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo desta Execução Fiscal.
DETERMINAR a baixa de toda e qualquer constrição judicial que tenha recaído sobre bens ou ativos financeiros de titularidade do excipiente (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou SERASAJUD).
INTIMAR o ESTADO DO TOCANTINS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da CDA retificada, excluindo o nome de Ancelon Santos Parente.
CONDENAR a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo, por equidade (Art. 85, § 8º do CPC), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o tempo de tramitação e a complexidade da matéria.
Prossiga-se a execução exclusivamente em face da devedora principal, CONSTRUTORA BALANÇO LTDA.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data do sistema.