Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0038388-76.2018.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ALTELOIR VENANCIO LOPES
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALTERLOIR VENÂNCIO LOPES, na qual suscita, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento e a ocorrência de prescrição administrativa.
O Município de Palmas, em impugnação, sustenta a impossibilidade de conhecimento das matérias ventiladas, por demandarem dilação probatória, bem como defende a regularidade da CDA e a presunção de sua liquidez e certeza.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme nesse sentido, reconhecendo a inadequação da via quando a análise das teses exige exame aprofundado de provas, especialmente do processo administrativo que originou o crédito.
A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez e certeza, conforme disposto no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80.
No caso concreto, a parte executada limita-se a alegar genericamente a ausência dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, da LEF, sem apresentar prova inequívoca capaz de infirmar a presunção de validade do título.
Ao contrário, conforme sustentado pelo ente exequente, as CDAs observam os requisitos legais, sendo desnecessária, inclusive, a juntada de demonstrativo detalhado do débito, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.138.202/ES).
Desse modo, eventual análise minuciosa acerca da regularidade formal da CDA demandaria incursão no conjunto probatório, o que não se admite nesta via.
O parcelamento, de fato, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).
Todavia, sua alegação em sede de exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos.
A pretensão do excipiente de que o Município traga aos autos documentos administrativos evidencia, inclusive, a necessidade de dilação probatória, circunstância que afasta o cabimento da exceção.
Já a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Entretanto, no caso concreto, sua verificação depende da análise de marcos interruptivos e suspensivos, bem como de dados do processo administrativo fiscal, o que igualmente demanda dilação probatória.
Assim, não há elementos suficientes para o reconhecimento imediato da prescrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação e DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema.