Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000131-19.2003.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ISMAR FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, oposta por ISMAR FRANCISCO DA SILVA (evento 191), nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS.
O excipiente sustenta, em síntese: a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes; a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão de alegada inércia da Fazenda Pública; a extinção do feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor ínfimo do crédito; a ilegalidade das constrições realizadas, especialmente sobre bens com alienação fiduciária, requerendo tutela de urgência para liberação.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação (evento 197), defendendo a regularidade da execução, a inexistência de prescrição e a inaplicabilidade da resolução do CNJ.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, as matérias suscitadas, nulidade de citação, prescrição intercorrente e extinção do feito, são, em tese, cognoscíveis de ofício, razão pela qual conheço da presente exceção.
2. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO
A tese não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que a validade da citação já foi objeto de análise por este Juízo, tendo sido reconhecida sua regularidade (evento 131).
Nesse contexto, a rediscussão da matéria, sem a apresentação de elemento novo capaz de infirmar a decisão anteriormente proferida, encontra óbice na preclusão.
Cumpre destacar que, nos termos da legislação de regência, especialmente a Lei nº 6.830/80, admite-se a citação por edital quando restarem frustradas as tentativas de localização do executado, hipótese verificada no caso concreto.
Ademais, não se pode transferir à Fazenda Pública o ônus de localizar contribuinte que não mantém seus dados atualizados perante o Fisco.
Assim, afasto a alegação de nulidade da citação.
3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Também não procede a alegação de prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a conjugação dos seguintes elementos: suspensão do processo; ausência de localização do devedor ou de bens; inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos após o período de suspensão.
No caso em análise, não se verifica inércia do exequente, mas sim a prática reiterada de atos voltados à satisfação do crédito, conforme se extrai da marcha processual, destacando-se:
requerimentos de penhora e diligências junto a sistemas eletrônicos;
expedição de ofícios para localização de bens;
penhora de veículo via sistema Renajud (2021);
levantamento de valores bloqueados via Sisbajud (2025);
penhora de fração de bem imóvel (2025);
requerimento de atos expropriatórios.
Tais circunstâncias evidenciam que a execução não permaneceu paralisada por inércia da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual demora na prática de atos processuais deve ser atribuída ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, não podendo prejudicar o credor, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Dessa forma, não há falar em prescrição intercorrente.
4. DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024
A pretensão de extinção da execução com base na Resolução CNJ nº 547/2024 igualmente não merece prosperar.
Referido normativo tem por finalidade racionalizar o trâmite de execuções fiscais de baixo valor que se revelem infrutíferas, notadamente aquelas em que não há localização de bens ou movimentação útil.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que houve efetiva constrição patrimonial; houve levantamento de valores; há bens penhorados passíveis de expropriação.
Logo, a execução apresenta utilidade prática, afastando a hipótese de extinção por ineficiência.
Assim, inaplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 ao presente feito.
5. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, não se verifica a probabilidade do direito, tendo em vista a improcedência das alegações de nulidade e prescrição.
Ademais, a análise acerca da eventual impenhorabilidade de bens gravados com alienação fiduciária demanda aprofundamento incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, não há fundamento para concessão da tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema.