Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0044761-79.2025.8.27.2729/TO
EXECUTADO: BORGES & PARREIRA LTDA
ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da pessoa jurídica BORGES & PARREIRA LTDA objetivando o recebimento dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
No evento 12, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade alegando em síntese, a necessidade de extinção do feito com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob alegação de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio protesto do título.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente, no evento 20, refutou os argumentos aduzidas, e requereu a improcedência da Exceção de Pré-executividade em todos os seus termos.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada esta questão, passo a análise do pedido apresentado.
Quanto à alegação de que a presente Execução Fiscal deve ser extinta em razão da ausência de interesse de agir ante o valor irrisório, tal pleito não merece prosperar.
De início registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, referente ao Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, pela qual se afirma que:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso concreto, verifico que a soma das Execuções Fiscais relacionadas ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta via, não há que se falar em extinção pela ausência de interesse de agir ante o valor irrisório.
Ainda que superado o argumento acima, o que se admite apenas por argumentar, a alegação da Executada quanto à ausência de protesto não merece prosperar.
As Certidões de Dívida Ativa Municipais (CDAMs) que instruem a inicial comprovam, de forma expressa, que os títulos foram regularmente protestados em 02/06/2025, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal (02/10/2025).
Tal informação consta nos campos próprios das CDAMs, revestindo-se de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, atributos inerentes aos atos administrativos.
Cumpre destacar que a parte executada:
não apresentou qualquer prova em sentido contrário;
limitou-se a alegações genéricas;
não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade dos títulos executivos.
Dessa forma, resta plenamente demonstrado o cumprimento das exigências administrativas pertinentes, inclusive à luz das diretrizes do CNJ e do STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, REJEITO a Exceção de Pré-executividade.
Em continuidade à prestação jurisdicional, INTIMO a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.