Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Criminal Nº 0008846-66.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008846-66.2025.8.27.2729/TO
APELANTE: LUCAS SILVA FARIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)
INTERESSADO: EDIVAN SOARES GOMES JÚNIOR (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LAFAIETE NUNES VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Lucas Silva Farias, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença.
A ementa do acórdão impugnado foi redigida nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILICITUDE DE PROVAS. ABORDAGEM E ENTRADA DOMICILIAR FUNDADAS EM SUSPEITA JUSTIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FRAUDE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o absolveu da imputação de fraude processual (art. 347 do CP). 2. O primeiro apelante alega: (i) nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita; (ii) ilicitude das provas, por violação de domicílio; (iii) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de informante; e (iv) absolvição por insuficiência de provas. 3. O segundo apelante requer a condenação do réu por fraude processual e a fixação de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5.563,36. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi lícita diante da ausência de fundada suspeita; (ii) saber se houve violação de domicílio; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela recusa da oitiva de testemunha; (iv) saber se estão presentes elementos para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (v) saber se estão presentes os elementos para a condenação por fraude processual; e (vi) saber se é cabível a fixação de indenização mínima à coletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial foi válida, em razão da fundada suspeita gerada pela fuga do acusado e descarte de objetos em local conhecido pela venda de entorpecentes. 6. O ingresso domiciliar foi legítimo, em razão do flagrante delito e da existência de circunstâncias concretas que justificaram a medida, nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 7. O indeferimento da oitiva de testemunha (cunhado do réu) não caracterizou cerceamento de defesa, diante da irrelevância do depoimento e da fundamentação do juízo, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 8. A condenação por tráfico de drogas está respaldada na apreensão de substâncias entorpecentes, confissão parcial do réu e nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais. 9. A fraude processual não se configura por ausência de prova da autoria e do dolo específico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 10. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, exige identificação da vítima determinada, o que não se aplica aos crimes de natureza difusa, como o tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é lícita quando fundada em suspeita razoável, especialmente diante de fuga e descarte de objeto em local associado ao tráfico de drogas. 2. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é válido em situação de flagrante delito, desde que haja fundada suspeita da ocorrência do crime no interior do imóvel. 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunha irrelevante, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 4. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais prestados sob o contraditório, quando coesos e corroborados por outros elementos, como apreensão de entorpecentes e confissão parcial. 5. A fraude processual exige a prova da modificação artificiosa de estado de pessoa, coisa ou lugar, com o fim de induzir o juiz ou o perito em erro; ausência desses elementos inviabiliza a condenação. 6. A fixação de indenização mínima exige demonstração concreta de dano a vítima determinada, sendo incabível nos crimes de natureza difusa como o tráfico." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303 e 157; CP, art. 347; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, REsp 2.069.822/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 974.517/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.058.493/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.745.899/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, HC 530.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.06.2019; STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), 6ª Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; TJTO, Apelação Criminal 0053833-27.2024.8.27.2729, Rel. Desª Angela Issa Haonat, j. 29.07.2025..”
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos arts. 157, §1º, 240, §2º, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que as provas que fundamentaram a condenação teriam sido obtidas mediante ingresso ilícito em domicílio, sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, mantendo a condenação em prova ilícita e desprovida de elementos idôneos.
Alega, ainda, negativa de vigência aos art. 386, II e VII do CPP e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, defendendo que os elementos probatórios não evidenciariam o dolo de tráfico. Assim, conforme alega, estariam todas as provas irremediavelmente contaminadas, segundo a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Art. 157, § 1º, CPP), impondo-se o desentranhamento e consequente absolvição do condenado, com base no art. 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o não conhecimento do recurso, sustentando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, além de afirmar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante da Corte Superior (Súmula 83 deste STJ).
Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
O recurso especial é próprio e tempestivo; a parte é legítima, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
No caso, o órgão julgador de origem afastou a alegada nulidade das provas, reconhecendo a licitude do ingresso no imóvel ocupado pelo recorrente. Consta do acórdão que a entrada dos policiais se deu em contexto de flagrante delito e precedida de autorização do réu, nos termos do Voto condutor, in verbis:
“Destarte, o ingresso no imóvel em questão ocorreu nos termos do artigo 240, § 1° do Código de Processo Penal, já que a apreensão de droga em posse do recorrente no momento do flagrante, fuga do réu com a sacola contendo drogas nas mãos, demonstram a existência de fundadas razões de que havia drogas na residência do recorrente. De todo modo, diante de tais elementos, e sendo o delito de que trata o artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06 de natureza permanente, repita-se, encontrava-se, sim, presente a situação de flagrância, com o que a ação policial não demandava prévia obtenção de mandado de busca, estando autorizados os agentes policiais ao ingresso na residência do Apelante.”
Configurando, portanto, fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal e da tese firmada no Recurso Extraordinário 603.616/RO, julgado sob o regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, concluiu-se, que a atuação policial esteve amparada pela situação de flagrância própria de crime permanente, hipótese em que a Constituição Federal dispensa a exigência de mandado judicial, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF no Tema 280, bem como que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, possuem aptidão para fundamentar a condenação.
Assim, ao proceder com o juízo de conformidade, confirmada a tempestividade da peça recursal, verifico que a matéria discutida já foi apreciada sob o rito da Repercussão Geral e houve definição da solução a ser aplicada no caso concreto.
Veja o teor do precedente vinculativo do STF, Tema 280:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Há de se destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso em habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que adentraram no imóvel após avistarem o paciente no interior de um veículo em atitude suspeita em razão de ter demonstrado nervosismo e fechado a porta do veículo ao ver a viatura, razão pela qual o réu foi flagrado com 3.800g de maconha, arma de fogo e munições, afastando, assim, a ilicitude do ingresso na casa do réu. 5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade do flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.824/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)”
Do mesmo modo, a pretensão de se novamente verificar o mérito da ação penal a fim de se reconhecer a insuficiência probatória e absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova concreta de materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ou reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em favor do réu conforme pretende o ora recorrente, impõe necessariamente a análise de provas.
Imperativo asseverar que todos os argumentos expendidos pelo presente recurso já foram extensivamente analisados pelo Juízo durante a fase processual, não restando demonstrada a viabilidade do recurso também por tratar-se exclusivamente de revolvimento do conteúdo probatório.
Eventual insurgência quanto à legalidade da busca e à validade do conjunto probatório que culminou na condenação do recorrente exige o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é inviável na via eleita, óbice contido no enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo o qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Contudo, sobrepõem-se neste caso a necessária aplicação do art.1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, com a negativa de seguimento do presente recurso, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no artigo 1030, I do CPC.
Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno (art. 1.021), conforme art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno desta Corte.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.