Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001517-35.2026.8.27.2707/TO
AUTOR: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSEANE NUNES BELO (OAB TO04879A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração c/c juntada de fatos novos formulado por RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público, Cobrança de Retroativos e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese, a existência de fatos novos e de prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Alega, para tanto, que a promoção de arquivamento exarada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em 29/03/2026, teria reforçado a tese de que eventual criação de dificuldades no estágio probatório deveria ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como que a exoneração do autor, ocorrida poucos dias depois, evidenciaria o alegado caráter retaliatório do ato administrativo.
Sustenta, ainda, que o comprovante de pagamento realizado pelo Município em 30/04/2026, no valor de R$ 3.340,27, configuraria confissão tácita da Administração quanto ao valor remuneratório tido por devido, afastando, segundo afirma, o risco de irreversibilidade financeira e demonstrando a probabilidade do direito invocado.
Ao final, requer o recebimento do pedido de reconsideração, a reforma da decisão anteriormente proferida, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata reintegração ao cargo de Operador de Escavadeira sobre Esteiras, o restabelecimento da remuneração no valor paradigma de R$ 3.340,27 e a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
É o necessário. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Inicialmente, registro que o pedido de reconsideração, embora admissível como manifestação dirigida ao próprio Juízo prolator da decisão, não possui natureza recursal típica nem autoriza, por si só, a rediscussão indefinida de matéria já apreciada, salvo quando demonstrada efetiva alteração do quadro fático-jurídico anteriormente examinado ou a presença de elemento novo dotado de aptidão concreta para infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
No caso, a decisão anterior indeferiu a tutela de urgência por compreender, em cognição sumária, que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da natureza satisfativa da providência pretendida, do potencial esgotamento do objeto da demanda contra a Fazenda Pública e do risco de irreversibilidade do provimento antecipatório.
A tutela de urgência, portanto, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente quando a providência pretendida possui natureza antecipatória e satisfativa.
No caso concreto, a pretensão liminar deduzida pelo autor consiste, em essência, na imediata reintegração ao cargo público do qual foi exonerado, com restabelecimento de remuneração e efeitos funcionais. Tal providência, embora juridicamente possível em hipóteses excepcionais, exige prudência redobrada quando formulada antes da angularização da relação processual, sobretudo em demanda proposta contra ente público e fundada em alegações que demandam exame aprofundado do procedimento administrativo, da avaliação funcional, dos motivos determinantes do ato de exoneração e da alegada ocorrência de desvio de finalidade.
A documentação ora apresentada não altera, por ora, esse cenário.
Portanto, os documentos apresentados com o pedido de reconsideração não modificam substancialmente os fundamentos que conduziram ao indeferimento da tutela de urgência. Persistem, nesta fase, a necessidade de instrução probatória, a ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para a antecipação da tutela pretendida, o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida e a cautela exigida em demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Por fim, registre-se que a presente decisão não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, tampouco impede que a questão seja reexaminada após a apresentação de contestação, juntada do procedimento administrativo integral, manifestação das partes e eventual produção probatória. Trata-se apenas de juízo provisório, próprio da cognição sumária, limitado à aferição dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Aguarde-se o cumprimento da determinação de citação do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS, nos termos já deliberados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente