Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000144-76.2021.8.27.2728/TO
AUTOR: ALDETE DIAS MATOS
ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799)
ADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352)
RÉU: MANOEL MARCELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE MOURA SILVA (OAB TO005155)
RÉU: DJAVAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE MOURA SILVA (OAB TO005155)
RÉU: DAYLANY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE MOURA SILVA (OAB TO005155)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALDETE DIAS MATOS em face de MANOEL MARCELINO DE OLIVEIRA, DJAVAN DE OLIVEIRA e DAYLANY DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial (evento 1, DOC1), a requerente afirma ser a legítima proprietária e possuidora dos lotes urbanos nº 12 e 13 da Avenida Rui Barbosa, em Novo Acordo/TO, e narra que seu companheiro, Sr. Gerson Borges, autorizou verbalmente a moradia de um ex-funcionário, Sr. Jackson Vasconcelos, nos fundos do terreno, a título de comodato. Alega que, após sucessivas transmissões de posse não autorizadas entre terceiros ( Jackson para Edson e este para os réus), os requeridos passaram a ocupar uma edícula de adobe que se encontra em estado precário, com risco estrutural e rachaduras. Sustenta que tal ocupação impede o pleno funcionamento de sua fábrica de blocos e que os réus se recusam a desocupar o imóvel voluntariamente.
Pleiteou, ao final: o deferimento de liminar para desocupação; o reconhecimento e a extinção do contrato de comodato verbal; a reintegração definitiva na posse; a ordem de demolição da referida casa de barro ante o risco de desabamento; e a condenação dos réus aos ônus da sucumbência.
O pedido liminar foi indeferido (evento 1, DOC1), sob o fundamento de ausência de prova de posse nova e em observância à Recomendação nº 90/2021 do CNJ. Realizada audiência de conciliação no evento 42, as partes não chegaram a um acordo.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 44, CONT1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de interesse processual, sob o argumento de que a via correta seria a ação reivindicatória. No mérito, sustentaram que o Sr. Manoel Marcelino adquiriu onerosamente a posse do imóvel em 16/03/2013 do Sr. Evangelista Porfirio da Silva, pelo valor de R$ 60.000,00, conforme contrato de compra e venda acostado. Negaram a existência de qualquer comodato e afirmaram que a posse exercida é mansa, pacífica e de boa-fé há anos.
Houve réplica no evento 47, oportunidade em que a autora impugnou o pedido de justiça gratuita dos réus e reiterou a tese de esbulho. O processo foi saneado no evento 58, momento em que este juízo rejeitou as preliminares e fixou como pontos controvertidos a posse anterior da autora, a existência do comodato e a ocorrência do esbulho. Durante a instrução processual (evento 96, TERMOAUD1), procedeu-se à oitiva das testemunhas Maria Cleide Carvalho da Cruz, Evangelista Porfirio da Silva e Pedro Lustosa dos Reis. Em seguida, foi realizada constatação fática por Oficial de Justiça (eventos 103 e 118), que descreveu as benfeitorias existentes nos lotes e o estado de conservação da residência ocupada pelos réus.
As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (eventos 129 e 130), mantendo seus posicionamentos antagônicos.
No evento 133, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Ação interposta rege-se pelo procedimento esculpido no bojo do artigo 560 e seguintes do código de Processo Civil brasileiro, in verbis:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Nos termos do art. 561, incisos I e II do Código de Processo Civil, é incumbência do requerente provar sua posse e o esbulho praticado pelo requerido. Ao esclarecer a definição e cabimento da ação de reintegração de posse, explica o doutrinador Misael Montenegro Filho:
“A ação em estudo (em qualquer de suas modalidades: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito possessório) se fundamenta na alegação de que o autor exerceu posse sobre o bem disputado pelas partes antes da alegada prática da turbação ou do esbulho pelo réu, requisito igualmente exigido para o ajuizamento desse tipo de ação” (Ações possessórias no novo CPC/ Misael Montenegro Filho. – 4. ed. ver., atual. e ampl - São Paulo: ATLAS, 2017.)
Dentro da construção doutrinária exposta, esclarece-se que a procedência da demanda advém de inequívoca prova da posse, mansa, pacífica e pretérita exercida pela parte autora, bem como da comprovação de invasão recente e injusta da referida posse. Partindo dessa perspectiva e diante das provas constantes nos autos, concluo que a insurgência do demandante não merece acolhimento em face dos requeridos.
Para aprofundar o exame jurídico, é imperativo transcrever o teor do Artigo 561 do Código de Processo Civil, que estabelece os pilares do ônus probatório do qual a Requerente não logrou se desvencilhar:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso sub examine, a autora fundamenta sua pretensão na existência de um suposto contrato de comodato verbal, sustentando que a ocupação dos Requeridos é precária e fruto de sucessivas transmissões não autorizadas. Entretanto, a instrução processual revelou um cenário fático absolutamente distinto. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa desconstituiu a narrativa inicial, demonstrando que a posse exercida pelos requeridos é justa, pública e consolidada pelo tempo.
A testemunha Maria Cleide Carvalho da Cruz, vizinha que reside em frente ao imóvel desde o ano de 1983, apresentou um relato histórico preciso que fragiliza a tese de comodato. Em seu depoimento literário, afirmou:
“que reside em frente à propriedade em questão desde o ano de 1983. Segundo ela, o primeiro morador do local foi Jackson, que adquiriu a propriedade de Gerson. Maria afirmou ter presenciado uma conversa na qual Gerson disse a Jackson que a casa era dele e que ele poderia fazer o que quisesse com o imóvel, inclusive vendê-lo. Ela explicou que Jackson vendeu a casa para Edson Baiano, que por sua vez a revendeu para Marcelino em 2013. A testemunha ressaltou que, durante os anos em que Edson residiu no local, nunca houve conflitos ou pedidos de retomada por parte de Gerson. Sobre a divisão da área, ela esclareceu que o lote continha tanto a casa de Jackson quanto a máquina de arroz de Gerson.”
A corroborar tal histórico, o depoimento do Sr. Evangelista Porfirio da Silva (conhecido como Edison Baiano), possuidor do imóvel por quase duas décadas antes dos Requeridos, foi decisivo ao esclarecer a origem da posse. Ele detalhou que a transmissão foi fruto de um negócio jurídico chancelado pelo próprio esposo da Autora, Sr. Gerson Borges:
“ter comprado a casa de Jackson por volta de 1994. Ele relatou que, antes de concretizar o negócio, consultou Gerson, que autorizou a venda afirmando ter dado o lote a Jackson para que este construísse sua moradia. Edson explicou que a transferência formal do documento não ocorreu na época porque a escritura da quadra toda estava em posse de um terceiro, chamado Filadélfia, como garantia bancária. De acordo com o depoimento, Gerson prometeu desmembrar a escritura assim que recuperasse o documento. Edson afirmou ter morado na residência por cerca de 18 a 19 anos sem qualquer oposição de Gerson. Ele observou que a esposa de Gerson, Aldete, só passou a reivindicar o lote todo após a venda do imóvel para Marcelino”
Ora, tais relatos demonstram que a autora e seu cônjuge se despojaram da posse fática da área litigiosa ainda na década de 90. Não houve "mera permissão ou tolerância", mas sim uma doação verbal de Gerson para Jackson, seguida de sucessivas alienações onerosas da posse, todas de conhecimento público e sem qualquer oposição da Requerente por quase trinta anos. A documentação apresentada pelos Requeridos ratifica o exercício desse poder fático sobre a coisa, como se observa nos registros de compra e venda informal e na manutenção de serviços públicos, sendo que o eventual pagamento de tributos pela requerente, isoladamente, não possui o condão de comprovar a posse fática necessária para a procedência do interdito possessório, tratando-se de mero exercício de direito derivado do domínio.
Além da prova oral, os autos contam com o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça (eventos 103 e 118), cujas declarações são dotadas de fé pública e descrevem a realidade fática do imóvel com imparcialidade.
Ao descrever as benfeitorias pertencentes à requerente, o Oficial de Justiça foi enfático ao relatar que os dois barracões situados nos lotes apresentam “aspectos de abandonados” (evento 118). Tal constatação é de extrema relevância, pois colide frontalmente com a alegação da autora de que exercia posse ativa e vigilante sobre a integralidade da área. A posse, enquanto poder de fato, exige a visibilidade do domínio e o aproveitamento econômico ou a conservação do bem, elementos que a própria constatação judicial demonstrou estarem ausentes em relação às estruturas da requerente.
Por outro lado, o Oficial de Justiça confirmou a existência da residência dos requeridos, descrevendo-a como uma construção antiga que ocupa porções de ambos os lotes (12 e 13), medindo aproximadamente 15x8 metros. O Oficial registrou:
“A terceira benfeitoria está edificado uma casa residencial de propriedade do requerido, Sr. Manoel Marcelino de Oliveira e outros, construção esta que se encontra edificado dentro dos lotes 12 e 13 de propriedade da requerente nos fundos dos mesmos... construção bem antiga construída partes de adobe e tijolos.” (Evento 103).
Ademais, ao descrever o Lote 12, o Oficial de Justiça informou que o terreno é “baldio, apenas uma cerca de madeira branca com arame farpado, sem plantações”, notando que a construção dos requeridos adentra no mesmo em aproximadamente 5 metros. Essa desorganização das divisas fáticas prova que a autora jamais delimitou ou protegeu sua posse contra a ocupação dos requeridos, permitindo que estes nela se instalassem e fizessem moradia por anos.
Dessa forma, a constatação soma-se à prova testemunhal para evidenciar que a autora possui apenas o título de propriedade, mas nunca exerceu posse fática sobre a porção do terreno onde se localiza a moradia dos requeridos. A tese de esbulho decorrente da extinção de comodato não se sustenta, pois o comodato sequer restou provado. Aplica-se aqui o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em casos análogos, onde a ausência de prova da posse fática conduz inexoravelmente à improcedência da via possessória:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INEXISTENTE PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE POSSE FÁTICA. NÃO DEMOSTRADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. PARTE AUTORA NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 560 do CPC assegura direito ao possuidor de imóvel a reintegração em caso de esbulho, sendo imprescindível que pretendente traga aos autos provas inequívocas. A ação de reintegração se destina a recuperar a posse do possuidor antigo, em face de ofensa exercida contra ele, impedindo-o de exercer a continuidade pacífica da posse. 2. O ordenamento jurídico prevê os requisitos para propositura da aludida ação, quais sejam: a comprovação da posse antiga, a ocorrência e a da data do esbulho, assim como a perda da posse, consubstanciado no ato ofensivo, conforme preceitua o art. 561 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, denota-se que o autor/apelante não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais exigidos, não tendo comprovado exercício possessório efetivo e anterior sobre o imóvel. Assim sendo, não comprovou a existência do fato constitutivo do direito à reintegração da área litigiosa, devendo ser mantida a improcedência. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0015297-54.2018.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 16:42:48)
Ademais, é preciso ressaltar que a via possessória não se presta a discutir propriedade vazia de posse. Se a Autora pretende reaver o bem com base exclusiva no seu título de propriedade, deveria ter se valido da ação petitória adequada, e não da reintegração de posse. O Tribunal de Justiça do Tocantins reforça tal distinção:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. ANTERIORIDADE DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem. 2. Para que seja deferido o pedido encampado na ação de reintegração de posse, é imprescindível que a parte interessada demonstre que detinha posse anterior sobre a coisa. 3. Não se ignora que é possível exercer a posse de imóvel sem a fixação de residência no local, mas no caso dos autos, o autor/apelante não comprovou o efetivo exercício da posse na data do suposto esbulho. Há fortes indícios, mormente o histórico do imóvel e os registros constantes na matrícula nº 140 do CRI de Natividade/TO, que a área do imóvel em discussão foi comprada pelo requerido Aldomar. 4. Eventual ocupação irregular pelo requerido e demais invasores/ocupantes desconhecidos deve ser resolvida em demanda petitória, na qual o proprietário busca obter a posse do bem que se encontra em poder de terceiro, com fulcro em ius possidendi. 5. Não comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, em especial a própria posse alegada, a manutenção da sentença que julgou improcedente a proteção possessória é medida que se impõe. 6. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000646-23.2018.8.27.2727, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 17:21:42) - grifei
No que tange ao pedido demolitório, fundado na alegação de risco estrutural e precariedade do imóvel de adobe, este segue a sorte do pedido principal. Não reconhecido o direito de reintegração de posse da autora sobre a área, carece ela de legitimidade para pleitear a demolição da residência de terceiros possuidores de boa-fé em sede de interdito possessório. As questões atinentes à segurança da edificação ou ao impacto das máquinas da fábrica de blocos devem ser dirimidas em seara própria de direito de vizinhança ou por meio de fiscalização administrativa municipal.
Conclui-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a posse pretérita e o esbulho, restando demonstrado, ao revés, que os réus detêm a "melhor posse", exercida de forma mansa, pacífica, onerosa e com ânimo de dono há longo tempo, o que impõe a rejeição total da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDETE DIAS MATOS MARTINS em face de MANOEL MARCELINO DE OLIVEIRA, DJAVAN DE OLIVEIRA e DAYLANY DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da fundamentação supra, REJEITO o pedido de reintegração de posse, bem como o pleito acessório de demolição da construção edificada no imóvel, mantendo os Requeridos na posse do bem.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao zelo profissional e à complexidade da causa demonstrada nos autos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos Requeridos, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (art. 1.010, § 3º, CPC), com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ex peça-se mandado para a manutenção de posso dos REQUERIDOS e após arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Novo Acordo – TO, data certificada pelo sistema.