Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0033176-30.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE MORAIS MARTINS
ADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE DALL IGNA (OAB TO008515)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO HENRIQUE MORAIS MARTINS, contra decisão do evento 42, SENT1, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, ante o falecimento do autor e a falta de habilitação dos herdeiros.
Dispensável o relatório. Decido.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei nº 9.099/95, em seu art. 48, aplicável de forma subsidiária ao Juizado da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Nesse sentido:
"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos, temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial, que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela.
Quando o art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95 diz “nos casos previstos no Código de Processo Civil”, está mencionando as hipóteses de fundamentação: “correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento”.
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...). III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
O embargante defende, em suma, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que não teria enfrentado todos os argumentos presentes na petição inicial, bem como de que haveria premissas irreconciliáveis entre si, além de interpretação equivocada da legislação aplicável.
Não assistem razões ao embargante.
A fundamentação veiculada na decisão embargada é suficiente e necessária para respaldar a conclusão alcançada por este Juízo. A decisão foi clara ao estabelecer as premissas adotadas ao julgar a demanda, veja-se:
"Na petição do evento 40 (11/11/2025), a advogada regularmente constituída nos autos, informou o falecimento do autor, ocorrido em 17/08/2025, conforme certidão de óbito.
Nos moldes do art. 51, inciso V, da Lei n. 9.099/1995, a ausência de habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, em até 30 dias, resultará em extinção do processo sem resolução do mérito. Veja-se:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
Isso significa que, no processo perante os juizados especiais, uma vez vindo a óbito a parte autora e tendo ela advogado, é dele ônus de providenciar a habilitação dos sucessores, uma vez que não é necessária a intimação pessoal das partes nessa hipótese."
grifei
A legislação processual é imperativa no sentido de que, após o transcurso do prazo, impõe-se a extinção processual.
A celeridade inerente ao microssistema processual dos Juizados Especiais não pode ser usada como salvo-conduto para atropelar o Código de Processo Civil e o devido processo legal.
A propósito, a oposição de embargos de declaração, ao invés do oferecimento do competente recurso inominado ou ajuizamento de nova ação, atrasa ainda mais a análise da pretensão autoral.
Por tais razões, guiando-me por tais premissas, a medida que se impõe é a manutenção integral da decisão recorrida.
A pretensão do embargante — inclusive com efeitos infringentes — em alterar a conclusão da sentença, na verdade, trata-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria.
Ressalte-se, por fim, que, conforme jurisprudência consolidada, o magistrado, tendo encontrado motivação suficiente para proferir sua decisão, não fica obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei)
Assim sendo, não há que se falar em vícios. Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste Juízo, reclamam o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada, ficando desde já consignado que a reiteração deste expediente, com o intuito de rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.