Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000189-85.2009.8.27.2737/TO
REQUERENTE: RIBEIRO & NEGRE LTDA
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
REQUERENTE: MARGARETE DE OLIVEIRA NEGRE
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
REQUERENTE: ADILSON AVELINO RIBEIRO
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado para a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. A verba foi fixada em sentença anterior que reconheceu a prescrição intercorrente da Execução Fiscal originária, condenando o ente público ao pagamento de 10% sobre o valor da causa.
Após impugnação ao cumprimento de sentença e remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), o débito foi atualizado e homologado no montante de R$ 7.654,29 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob o Ofício nº 4186/2025, o Estado do Tocantins deixou transcorrer o prazo constitucional de 60 dias sem comprovar o pagamento. Diante da mora e da natureza alimentar do crédito, este Juízo determinou o sequestro de valores via sistema SISBAJUD em 04 de novembro de 2025.
O Estado do Tocantins colacionou aos autos o comprovante de depósito judicial da quantia integral requisitada, efetuado em 16 de dezembro de 2025. A parte exequente já informou os dados bancários para o levantamento da verba.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita pelo ente público devedor, conforme o comprovante de depósito judicial de evento 125. A satisfação do crédito é causa de extinção da execução, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação.
Considerando que o depósito já foi efetuado, remetam-se os autos à COJUN para a verificação de eventual incidência de tributos, conforme determina o art. 11 da Portaria nº 3.889/2015 deste Tribunal.
Após a manifestação da contadoria e não havendo óbices, expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico em favor da sociedade de advogados FRAZ ADVOCACIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 34.389.202/0001-99), observando-se os dados bancários fornecidos (Banco do Brasil, Agência: 1867-8, Conta Corrente: 76.268-7).
Sem custas remanescentes, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Transitada em julgado esta decisão e realizados os levantamentos, procedam-se às baixas necessárias no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.