Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000381-73.2003.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000381-73.2003.8.27.2722/TO
APELADO: PANIFICADORA HENRIQUE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140)
APELADO: CLAYTON BERNARDES PINTO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual restou assim ementado (evento 11, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal n.º 5000381-73.2003.8.27.2722, ajuizada com base na Lei n.º 6.830, de 1980, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no valor de R$ 31.166,18 (trinta e um mil cento e sessenta e seis reais e dezoito centavos), inscrito em Certidões de Dívida Ativa referentes ao ano de 2003. A extinção do feito ocorreu com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante sustenta ausência de fundamentação e nega a inércia da Fazenda Pública, pugnando pela reforma da decisão e prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença reconheceu adequadamente os marcos temporais da prescrição intercorrente, atendendo à exigência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia da Fazenda Pública a justificar a extinção da execução com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Sentença encontra-se adequadamente fundamentada, com explicitação detalhada dos marcos temporais relevantes à incidência da prescrição intercorrente, incluindo a data da citação do sócio (27/09/2005), os pedidos de parcelamento (01/11/2006 e 13/10/2008), a formalização do inadimplemento (03/05/2016) e a ausência de atos úteis até a data da extinção (13/11/2024).
4. Conforme o artigo 40 da Lei n.º 6.830, de 1980, e a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o descumprimento do parcelamento restabelece o curso do prazo prescricional. A ausência de movimentação útil por mais de cinco anos após o inadimplemento do parcelamento caracteriza a inércia da parte exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. Não houve diligência eficaz por parte da Fazenda Pública entre 03/05/2016 e 13/11/2024, tampouco tentativa de localização de bens ou nova citação, o que justifica plenamente a extinção do feito com resolução de mérito por prescrição intercorrente.
6. A alegação de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação mostra-se infundada, ante a clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão do juízo a quo, em estrita observância ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação da Sentença que reconhece a prescrição intercorrente exige a identificação precisa dos marcos temporais relevantes à contagem do prazo prescricional, inclusive a data do último ato processual útil ou do descumprimento do parcelamento.
2. A ausência de diligência eficaz pela Fazenda Pública por mais de cinco anos após o restabelecimento do curso do prazo prescricional configura inércia apta a ensejar a extinção da execução fiscal com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. A adequada aplicação do artigo 40 da Lei n.º 6.830, de 1980, em consonância com a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando comprovado o abandono tácito do feito pela exequente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 924, V; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2010.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, evento 20, RECESPEC1, o recorrente sustenta violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, bem como à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e afirma que não houve inércia da Fazenda Pública, pois, após a formalização do inadimplemento do parcelamento, requereu diversas diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito. Defende que a paralisação do feito decorreu da morosidade do Poder Judiciário na apreciação e no cumprimento dessas providências, e não de desídia da exequente. Alega, ainda, que a matéria federal foi debatida nas instâncias ordinárias e requer o recebimento e processamento do recurso, com posterior remessa ao STJ, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.
Nas contrarrazões, evento 27, CONTRAZ1, a recorrida requer a inadmissão do recurso especial, argumentando que a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta que a controvérsia relativa à existência ou não de inércia da Fazenda Pública, bem como à alegada morosidade judicial, depende da reapreciação do andamento processual, das datas dos requerimentos, das decisões proferidas e dos intervalos entre os atos praticados. No mérito, afirma que o acórdão recorrido aplicou corretamente o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Ao final, pede a manutenção do julgado e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase recursal.
Vieram-me os autos conclusos em 29.01.2026 (evento 33), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
Neste caso, ao se proceder ao juízo de conformidade, tenho que certidão de precedentes evento 29, CERT1 informa a existência de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal, vinculado ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS.
A controvérsia deduzida no presente recurso especial, de fato, guarda relação com esse precedente qualificado, por envolver a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e a discussão sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal.
Todavia, a insurgência recursal não se limita à discussão jurídica abstrata da tese firmada pelo STJ. O que o recorrente sustenta, em essência, é que o acórdão recorrido examinou de forma incorreta o andamento concreto do processo, pois, a seu ver, a paralisação do feito não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas da demora do próprio Poder Judiciário na apreciação e na efetivação das medidas requeridas.
Assim, embora a matéria esteja inserida no mesmo campo temático do precedente repetitivo indicado, a controvérsia apresentada no recurso especial não se resolve apenas por simples cotejo entre a tese repetitiva e o acórdão recorrido, pois a pretensão da recorrente exige rediscussão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias sobre a real causa da paralisação do feito executivo.
Nessas condições, o exame do recurso deve prosseguir sob a ótica dos requisitos próprios de admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Não obstante, o atendimento dos pressupostos formais não é suficiente para autorizar o processamento do apelo, pois subsiste óbice material que impede sua admissão.
O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que a sentença delimitou os marcos temporais relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente e que, após o inadimplemento do parcelamento, formalizado em 3/5/2016, não houve diligência útil e eficaz apta a interromper ou suspender o prazo prescricional, tampouco localização de bens ou prática de ato capaz de afastar a extinção da execução. Com base nisso, concluiu que houve inércia da Fazenda Pública por lapso superior ao prazo legal.
O recurso especial, por sua vez, foi estruturado justamente para afastar essa conclusão.
O recorrente sustenta que promoveu sucessivos requerimentos, que formulou pedidos de pesquisa patrimonial e de constrição, e que a demora constatada no processo decorreu da lentidão do serviço judiciário, circunstância que, segundo afirma, atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição".
Ocorre que a verificação dessa alegação exige reexame da sequência dos atos processuais, da utilidade concreta das diligências requeridas, dos intervalos entre petições e decisões, bem como da real causa da paralisação do feito.
Essa providência não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial, por depender de nova análise do contexto fático-processual examinado pelas instâncias ordinárias.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025.
A mesma conclusão alcança a alegada contrariedade à Súmula 106 do STJ. Isso porque a eventual aplicação desse entendimento, no caso concreto, pressupõe a demonstração de que a demora decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, e não da conduta da exequente, o que igualmente demanda reavaliação do desenvolvimento específico da causa.
Não se identifica, assim, violação direta e autônoma à legislação federal em tese. O que se pretende, em verdade, é substituir a compreensão adotada pelo acórdão recorrido a respeito dos acontecimentos do processo por outra mais favorável ao recorrente, providência inviável nesta instância extraordinária.
Desse modo, ainda que a matéria dialogue com precedente repetitivo do STJ sobre prescrição intercorrente em execução fiscal, a forma como a insurgência foi deduzida atrai, de maneira predominante, o óbice da Súmula 7 do STJ, impedindo a admissão do recurso especial.
No que se refere ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo, feito pelo recorrente, este não comporta acolhimento, pois a inadmissão do recurso prejudica o exame de qualquer providência voltada à definição de seus efeitos.
Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase recursal, não há providência a ser adotada nesta decisão. O juízo de admissibilidade do recurso especial, nesta instância, não constitui sede própria para majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente quando o acórdão recorrido consignou a inexistência de honorários recursais por ausência de fixação da verba na origem.
Em suma, embora a controvérsia se relacione com precedente repetitivo do STJ sobre prescrição intercorrente em execução fiscal, o recurso especial, tal como foi formulado, exige reexame do desenvolvimento concreto da causa e da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à existência de inércia da Fazenda Pública, providência inviável nesta via recursal.
Por isso, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Desta forma, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo e deixo de acolher o pedido de condenação em honorários advocatícios formulados em contrarrazões.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.