Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022576-47.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: IRAN RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, ante a não localização do executado, requer a intimação da genitora e do padrasto do devedor, via telefone/WhatsApp, para que informem seu paradeiro.
A ingerência na esfera de privacidade de terceiros estranhos à lide para que prestem informações sobre o executado é medida que, embora possível (art. 380, I do CPC), reveste-se de caráter subsidiário, mesmo porque a citação é ato pessoal e solene.
Compulsando os autos, verifico que não houve a consulta aos sistemas INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD. O esgotamento das buscas pelos sistemas conveniados ao Juízo é requisito prévio para a adoção de outras medidas, o que deve ser determinado em decorrência do princípio da cooperação (art. 6º CPC).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Indefiro o requerimento do exequente de intimação da genitora e do padastro do devedor; e
b) Determino que seja feita busca dos endereços da (o) executado junto aos sistemas disponíveis ao juízo, certificando nos autos os endereços localizados.
Sendo os endereços encontrados diversos daqueles já constantes dos autos, citar a parte devedora para pagamento do débito em 3 (três) dias, (art. 829 CPC) ou ofereça bens à penhora em montante suficiente a garantir a totalidade do débito, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Sendo localizados os mesmos endereços já contidos nos autos, pelos quais não foram localizados, deve a parte autora/exequente impulsionar o feito.
À Unidade:
Realizar consulta de endereço aos sistemas disponíveis ao juízo;
À CPE:
Citar a parte executada para pagamento do débito.
Prazo: 3 dias
Não sendo localizado a parte executada, intimar a parte exequente a impulsionar o feito.
Prazo: 5 dias.