Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0001235-48.2014.8.27.2729/TO
REQUERENTE: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da conversão em penhora do bloqueio de ativos financeiros de FLAVIO COL DEBELLA
Compulsando os autos, verifico que a diligência de intimação do executado FLAVIO COL DEBELLA (evento 237), acerca da constrição de ativos financeiros (evento 214), foi direcionada ao mesmo endereço em que o devedor fora validamente citado na fase de conhecimento (evento 35).
Conforme se depreende da informação certificada no evento 245, o executado não mais reside no local, tendo se mudado sem prévia comunicação a este Juízo.
Portanto, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A VALIDADE DA INTIMAÇÃO do executado FLAVIO COL DEBELLA realizada no evento 245, presumindo-se aperfeiçoado o ato de comunicação processual.
A parte executada foi intimada acerca do bloqueio judicial (evento 214) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação.
Ante o exposto, há de se converter em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico, a indisponibilidade dos valores constritos no evento 214, referentes ao executado FLAVIO COL DEBELLA.
O art. 905 c/c o art. 513, ambos do CPC, permite ao juiz autorizar que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
No presente caso, encontram-se presentes as hipóteses legais acima. Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento da quantia penhorada nos autos e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
2. Da intimação de MARILDES APARECIDA COL DEBELLA
Quanto à executada MARILDES APARECIDA COL DEBELLA, há de se deferir o pedido formulado no evento 251, com vistas à tentativa de intimação da executada acerca do bloqueio de valores no evento 214.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
- Da conversão em penhora do bloqueio de ativos financeiros de FLAVIO COL DEBELLA
1. CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade dos valores constritos APENAS em nome de FLAVIO COL DEBELLA no evento 214, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, para recebimento da quantia constrita APENAS em nome de FLAVIO COL DEBELLA no evento 214, e seus consectários legais.
1.1. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso se trate de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
1.2. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
- Da intimação de MARILDES APARECIDA COL DEBELLA
2. DEFIRO o pedido formulado no evento 251, e por conseguinte, DETERMINO a expedição de cartas de intimação de MARILDES APARECIDA COL DEBELLA, com aviso de recebimento, para os endereços indicados no evento 251.
2.1. Sendo infrutífera a intimação, DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis que certifique: a) se foi tentada a localização do endereço da requerida MARILDES APARECIDA COL DEBELLA por meio de todos os sistemas de consultas disponíveis ao Poder Judiciário e, em caso positivo, em quais eventos; e b) se foi tentada a intimação da requerida MARILDES APARECIDA COL DEBELLA nos endereços encontrados e houve sua frustração indicando os eventos.
2.2. Havendo endereço ainda não diligenciado, EXPEÇA-SE carta de intimação.
3. Certificada a tentativa frustrada de intimação em todos os endereços, INTIME-SE por edital.
4. DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento de direito, o presente feito não deverá ser novamente concluso sem que antes seja verificado e certificado por servidor da Secretaria o cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores (art. 334, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS), bem como de todos os atos ordinatórios previstos no art. 82 do mencionado Provimento aplicáveis ao caso.
5. Tudo cumprido, conclusos para análise e destinação do bloqueio efetuado no evento 214, com relação à executada acima mencionada.
Intimem-se. Cumpra-se.