Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0004623-46.2025.8.27.2737/TO
EXECUTADO: ARAGUACY DUAILIBE LUSTOSA
ADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Porto Nacional em face de Araguacy Duailibe Lustosa, visando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas acessórias, dos exercícios de 2020 a 2023, perfazendo o montante atualizado de R$ 3.029,68.
No curso do processo, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O executado, por meio de causídico constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não é o proprietário do imóvel objeto da lide, aduzindo que a titularidade do bem pertence à Imobiliária Farol Empreendimentos, conforme Certidão de Inteiro Teor acostada aos autos.
O Município exequente manifestou-se requerendo a manutenção da cobrança com base em seus dados cadastrais administrativos.
Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo a análise do pedido apresentado.
Com efeito, a teor do disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou de interesse processual constituem matérias de ordem pública, que, portanto, podem ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa. In verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I -– (...);
VI -– verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – (...);
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
O cerne da presente controvérsia reside na verificação da legitimidade passiva do excipiente para figurar no polo passivo desta execução fiscal.
Conforme dispõe o Artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Complementarmente, o Artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No caso em exame, a prova documental apresentada pelo excipiente consistente em Certidão de Inteiro Teor de matrícula imobiliária goza de fé pública e demonstra que a propriedade do bem imóvel permanece vinculada à Imobiliária Farol Empreendimentos. Embora o fisco municipal fundamente a cobrança em seus registros internos de contribuinte, estes possuem natureza meramente administrativa e não podem se sobrepor ao registro civil da propriedade quando este comprova a inexistência do fato gerador em relação ao sujeito passivo demandado.
A matéria ora analisada ilegitimidade passiva comprovada por prova pré-constituída é passível de conhecimento por meio de Exceção de Pré-Executividade, conforme preceitua a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM O IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), na qual a executada alega ilegitimidade passiva por nunca ter sido proprietária do imóvel objeto da cobrança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há legitimidade passiva da agravante na execução fiscal, considerando a alegação de ausência de vínculo jurídico com o imóvel sobre o qual incide o IPTU cobrado.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para arguir matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. No caso concreto, a ilegitimidade passiva está comprovada por prova documental pré-constituída, consistente em certidão de matrícula que demonstra ser o imóvel de propriedade do Estado do Tocantins, além de extrato municipal indicando contribuinte diverso.
5. Embora a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goze de presunção relativa de certeza e liquidez, esta pode ser ilidida por prova inequívoca, como ocorreu no presente caso.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (REsp) 1111202/SP (Tema Repetitivo nº 122), a responsabilidade pelo IPTU pressupõe a existência de vínculo jurídico entre o sujeito passivo e o imóvel, seja propriedade, domínio útil ou posse.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é cabível para reconhecimento de ilegitimidade passiva em execução fiscal quando comprovada por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
2. A ausência de vínculo jurídico com o imóvel, demonstrada por certidão de matrícula e cadastro municipal, afasta a legitimidade passiva para cobrança de IPTU.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1111202/SP (Tema Repetitivo nº 122).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014094-37.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:36:59)
Verificada a inexistência de relação jurídica tributária entre o excipiente e o imóvel que originou o débito, a extinção da execução em relação a este é medida que se impõe, ante a ausência de condição da ação prevista no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a ilegitimidade passiva de ARAGUACY DUAILIBE LUSTOSA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação a ele.
Determino o imediato levantamento de toda e qualquer constrição judicial realizada em nome do excipiente, especialmente o desbloqueio de valores eventualmente retidos via SISBAJUD.
Condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.