Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000230-17.2025.8.27.2725/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EXECUTADO: MISTURA FINA EIRELI - ME
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EXECUTADO: SHEILA TAIS RAUCH
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requer o prosseguimento da execução, ao argumento de que os embargos à execução opostos pela parte executada não foram recebidos com efeito suspensivo (evento 34, PET1), postulando, inclusive, a realização de pesquisa via SISBAJUD.
Ocorre que, nos autos dos embargos à execução nº 0000485-72.2025.8.27.2725, foi proferida decisão expressa determinando a suspensão da execução em apenso até o julgamento final dos embargos, “a fim de evitar danos às partes”.
Assim, embora os embargos não tenham sido inicialmente recebidos com efeito suspensivo, houve superveniente determinação judicial específica suspendendo o curso da execução, a qual deve ser integralmente observada, sob pena de violação à coerência e à unidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não há como acolher o pedido de prosseguimento dos atos executórios, inclusive a realização de diligências constritivas, enquanto vigente a ordem de suspensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução formulado pelo exequente, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento final dos embargos à execução em apenso.
Intimem-se.
Cumpra-se.