Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0019453-46.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: JUAREZ MAIA LEITE
ADVOGADO(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939)
ADVOGADO(A): ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459)
AUTOR: CLEIDE DE MATTOS MAIA LEITE
ADVOGADO(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939)
ADVOGADO(A): ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459)
RÉU: ADMILSON ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES DE MORAIS (OAB TO006203)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JUAREZ MAIA LEITE e CLEIDE DE MATTOS MAIA LEITE em face de ADMILSON ALMEIDA SOUSA.
Os autores formularam o pedido de produção da prova pericial (evento 60, PET1).
O perito foi nomeado no evento 68, DECDESPA1, apresentando proposta no evento 92, PROP_HON_PERIC1.
A parte autora manifestou ciência no evento 99, PET1 e formulou o parcelamento do pagamento dos honorários periciais.
Proferida a decisão do evento 103, DECDESPA1 e intimando-se o perito no evento 104, o expert manifestou-se favorável ao pedido de parcelamento, conforme manifestação do evento 114, MANIFESTACAO1.
A tentativa de atribuição dos ônus ao adiantamento dos honorários em desfavor da parte ré ou ao Estado mostra-se indevida.
Nos termos do artigo 95, caput, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que houver formulado o requerimento de prova pericial, senão vejamos:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo o senhor perito anuído com o pagamento dos honorários periciais de forma parcelada em 3 vezes, determino:
INTIME-SE a parte autora JUAREZ MAIA LEITE e CLEIDE DE MATTOS MAIA LEITE, para no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, comprovar o pagamento da PRIMEIRA PARCELA, no valor de R$ 9.690,00 (nove mil seiscentos e noventa reais) mediante DEPÓSITO JUDICIAL vinculado a estes autos.
A SEGUNDA PARCELA, no valor de R$ 9.690,00 (nove mil seiscentos e noventa reais), deve ser paga em até 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, mediante DEPÓSITO JUDICIAL vinculado a estes autos, tudo para viabilizar os trabalhos periciais.
ADVIRTA-SE à parte autora que a TERCEIRA E ÚLTIMA PARCELA, no valor de R$ 9.690,00 (nove mil seiscentos e noventa reais), referente aos honorários periciais deverá ser adimplida EM ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, mediante DEPÓSITO JUDICIAL vinculado a estes autos.
ADVIRTA-SE TAMBÉM à parte autora que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados ensejará a não realização da prova pericial, acarretando a preclusão quanto à prova pericial, servindo os valores já eventualmente depositados para apuração da remuneração do experto quanto ao trabalho já desenvolvido, arcando a parte autora com as consequências jurídicas da não realização probatória.
Por último, ADVIRTA-SE e ESCLAREÇA-SE ao perito que os valores dos HONORÁRIOS PERICIAIS depositados pela parte autora serão levantados da seguinte forma: 33,33% (ou seja, R$ 9.690,00 (nove mil seiscentos e noventa reais)) no início dos trabalhos; 33,33% (R$ 9.690,00 (nove mil seiscentos e noventa reais)) após a juntada do laudo pericial nos autos; e o restante, 33,34% (R$ 9.690,00 (nove mil seiscentos e noventa reais) após a homologação do laudo pericial e, portanto, quando não houver mais necessidade de eventuais esclarecimentos sobre o laudo pericial.
INTIMEM-SE as partes e o perito desta decisão.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema.