Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001553-09.2019.8.27.2712/TO
REQUERENTE: FERNANDO MATOS GUERRA
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)
ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 84, DOC1.
Alega, em síntese, a existência de pagamentos administrativos realizados com base no cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, requerendo a compensação dos valores já adimplidos, bem como sustentando excesso de execução, ao argumento de que a base de cálculo utilizada pela parte exequente não observaria os demonstrativos financeiros por ele apresentados.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, requerendo a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 106, DOC1).
Analisando os autos, verifico que não merece acolhimento a impugnação apresentada.
Explico.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, compete ao executado demonstrar, de forma clara e específica, eventual excesso de execução ou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da obrigação.
No caso em apreço, após a apresentação da impugnação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 89, DOC1), a qual elaborou memória de cálculo (evento 93, DOC1) em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Embora o ente executado sustente a existência de pagamentos administrativos e apresente demonstrativos financeiros próprios, verifica-se que não houve demonstração técnica suficiente de erro nos cálculos elaborados pela COJUN, tampouco a indicação precisa dos pontos de divergência, limitando-se a parte executada a afirmar a adoção de base de cálculo diversa.
Ressalte-se que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastados mediante prova técnica idônea em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, quanto à alegação de submissão ao cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022, não há nos autos comprovação de adesão da parte exequente ao referido parcelamento, razão pela qual não pode ser imposto em substituição ao título judicial transitado em julgado.
1. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada, pelos motivos expostos.
2. CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como correto, na forma do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º.
3. HOMOLOGO a memória de cálculo acostada pela parte exequente.
4. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de:
a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) contribuição para o FGTS; e
c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor, nos termos do art. 6º, XVII e § 9º, da Portaria nº 2.673/2024.
5. Na mesma oportunidade e por igual prazo, deverá a parte exequente indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado, conforme disciplina o art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024.
6. Após, em respeito ao disposto no art. 6º, VII, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024, DETERMINO a remessa do processo à COJUN para atualização da memória de cálculo indicado na decisão supramencionada.
7. Depositada a memória de cálculo, INTIMEM-SE as partes acerca do seu conteúdo, para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 364 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
8. Na hipótese de qualquer das partes apresentar impugnação, volvam-me os autos conclusos.
9. Não apresentada impugnação DETERMINO a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo, nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024.
10. Portanto, a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá observar rigorosamente as disposições constantes na supramencionada portaria.
11. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
12. Por oportuno, registro que eventual pedido de destaque dos honorários convencionais, importante enfatizar que mencionada pretensão possui suporte legal, consoante se denota do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que acostado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios que atenda aos requisitos constantes na legislação de regência, mormente nos termos do art. 23, caput e § 3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
13. Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;
14. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc.