Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001378-20.2022.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001378-20.2022.8.27.2741/TO
APELADO: MARCIO PEIXOTO VALADÃO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (evento 35) interposto por MARCIO PEIXOTO VALADÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar extintos os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo e afastar a prescrição e a nulidade da citação
Em suas razões, o Recorrente sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas as tentativas de localização previstas no art. 256, § 3º, do CPC, especialmente a requisição de informações a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
Em contrarrazões (evento 40), o Estado do Tocantins, defende a validade do ato citatório, afirmando o exaurimento dos meios ordinários.
O Ministério Público Superior manifestou-se (evento 44) pela inadmissibilidade do recurso, sustentando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento 49), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, a despeito do parecer ministerial pela inadmissibilidade do recurso por questões de ordem processual (Súmula 7/STJ), o juízo de admissibilidade deve, obrigatoriamente, observar a sistemática dos recursos repetitivos antes de qualquer análise de pressupostos específicos (art. 1.030, caput, CPC).
Nesse sentido, verifica-se que o cerne do recurso envolve a aplicação do art. 256, § 3º, do CPC, no que tange à necessidade de esgotamento de diligências em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços antes da citação por edital.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afetou o REsp nº 2.166.983/AP (Tema 1.338) para consolidar entendimento sobre a seguinte questão:
"Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital."
A decisão de afetação determinou expressamente a suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância que versem sobre a matéria. Embora o processo de origem seja uma execução fiscal, a discussão sobre a nulidade da citação ficta sob a ótica do CPC é matéria idêntica à afetada, o que atrai a aplicação do inciso III do art. 1.030 do CPC.
Nesta situação, o sobrestamento do feito é a medida que se impõe conforme disposição contida no Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, considerando a determinação de suspensão nacional exarada no Tema 1.338/STJ, e com fulcro no art. 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes e ao NUGEPAC deste Tribunal para fins do artigo 7º, XI da Resolução nº 33/2021.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.