Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000055-85.2009.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000055-85.2009.8.27.2728/TO
APELANTE: ANTÔNIO JORGE GODINHO (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO JORGE GODINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a integralmente a sentença de procedência da ação de reintegração de posse.
O acórdão recorrido teve a seguinte ementa (evento 13):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado em desfavor do recorrente, em razão de ocupação indevida de parte de imóvel rural denominado Fazenda Olho D’Água, Lote nº 54 do Loteamento Caracol – 7ª Etapa, no município de Novo Acordo/TO. A ação foi inicialmente ajuizada por CIRILA MARTINS BARBOSA e, após seu falecimento, continuada por seus herdeiros habilitados no processo. O juízo de origem, com base no laudo pericial e nos documentos juntados, reconheceu o esbulho praticado pelo réu e determinou sua desocupação. Inconformado, o réu interpôs apelação, arguindo nulidade processual por ausência de regular habilitação dos herdeiros, ausência de posse anterior pelos apelados e exercício de posse legítima por sua parte desde 1997, além de requerer aplicação de penalidade aos apelados por suposta litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da suposta ausência de regular sucessão processual após o falecimento da autora originária; (ii) estabelecer se os autores comprovaram a posse anterior, requisito essencial para o pedido de reintegração de posse; e (iii) determinar se o apelante exerce posse legítima sobre o imóvel ocupado, apta a afastar a configuração do esbulho possessório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada nulidade processual não merece acolhida, pois os herdeiros da autora falecida foram regularmente habilitados por decisão judicial, sendo certo que o apelante já havia sido citado e apresentado contestação, o que demonstra sua ciência e participação nos atos processuais subsequentes, afastando qualquer prejuízo nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil.
3. A posse anterior dos apelados restou suficientemente comprovada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 1987, que confere a CIRILA MARTINS BARBOSA o domínio do imóvel rural em litígio. A posse decorrente de domínio regularmente adquirido é presumida, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo ou modificativo, ônus do qual não se desincumbiu.
4. A realização de levantamento topográfico em 2008 e a perícia judicial posterior comprovaram que o recorrente ocupava 20,2217 hectares do imóvel dos autores sem autorização, configurando o esbulho possessório, nos moldes exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil.
5. Os documentos apresentados pelo apelante, como o georreferenciamento, inscrição no Sistema de Gestão Fundiária (SIGCAR) e declarações de atividade rural, possuem natureza administrativa e não comprovam posse justa ou anterior, especialmente diante da existência de título dominial em nome da autora originária e prova técnica da ocupação indevida.
6. A alegação de litigância de má-fé também não se sustenta, pois não se constatou nos autos qualquer conduta dolosa, alteração intencional da verdade dos fatos ou outra hipótese legal de má-fé. A autora se valeu de título válido e prova técnica legítima para pleitear judicialmente a reintegração.
Não foram opostos embargos de declaração.
Inconformado, o recorrente interpôs o recurso especial (evento 50), sustentando violação aos arts. 10, 110, 373, I, 489, §1º, IV e VI, e 561 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1.210, §2º, do Código Civil.
Pugnou pelo provimento do recurso por suposta maculação aos dispositivos, sob os argumentos: a) não comprovação da posse anterior pelos recorridos; b) o acórdão teria confundido posse com propriedade; c) indevida inversão do ônus da prova; d)fundamentação deficiente e sem enfrentamento de teses relevantes; e) exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde 1997; f) existe dissídio jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação efetiva da posse anterior em ações possessórias.
Por fim, formulou pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso especial.
Em contrarrazões (evento 76), os recorridos pugnaram pelo improvimento do recurso por ausência de violação da lei, vez que se demonstrou o esbulho praticado pelo recorrente. Sustentam incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de provas, bem como a consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
Como é cediço, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial encontra previsão no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o qual prevê que o pleito formulado pelo interessado, entre a data de interposição do recurso especial e a data da publicação da decisão que efetua o juízo provisório de admissibilidade, deverá ser apreciado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Na espécie, verifica-se que o pedido foi interposto em momento anterior ao juízo de prelibação do pelo excepcional, razão pela qual a competência para a apreciação do presente, de fato, pertence a esta vice-presidência.
Entretanto, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e exige, para sua concessão, a demonstração clara e precisa acerca da existência de fundado receio de ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, aliada, evidentemente, à presença de relevante fundamentação jurídica do direito alegado, a revelar, em sede de cognição sumária, reais possibilidades de êxito do apelo excepcional. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO FIRMADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA E A UNIÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo nos recursos destinados ao STJ se dá de forma excepcional, mediante concreta demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris, consistentes na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo.
2. Evidenciado, em juízo perfunctório, a incidência de óbice sumular apto a justificar a inadmissão do recurso especial, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ. AgInt na Pet n. 14.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). g.n
Portanto, observo que a probabilidade de êxito do recurso especial não se faz presente, circunstância que torna inviável o acolhimento do pedido de efeito suspensivo. Ademais, o requisito atinente à probabilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação também não restou suficientemente evidenciado, pois se trata de pedido genérico sem demonstração dos requisitos para atribuição do efeito almejado.
Passo à análise da conformidade com os precedentes vinculantes.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal.
Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo é dispensado, eis que Recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Todavia, o apelo especial não comporta admissão.
a) Violação aos artigos 10 e, 373, I e 489, §1º, IV, VI, DO CPC:
Aduz deficiência na fundamentação e ofensa ao princípio da não surpresa, além de indevida aplicação do art. 373, I CPC ao lhe atribuir ônus de provar fato negativo. Todavia, não se observa o enfrentamento das teses pelo Tribunal local. Trata-se de indevida inovação recursal. Portanto, incide o impeditivo da Súmula 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem.
Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/ RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025).
No mesmo sentido os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ademais, não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do órgão colegiado acerca das questões, o que impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.
b) Da alegação de dissídio de jurisprudência:
O recorrente invoca divergência de jurisprudência, argumentando que não houve demonstração de posse anterior. Todavia, observo que a parte recorrente não indicou o dispositivo normativo infraconstitucional a que se teria dado interpretação divergente, tampouco promoveu o confronto de tese específica com o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Ausente, portanto, similitude fática.
Registra-se que, mesmo quando interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, deve-se indicar o dispositivo legal violado pelo acórdão impugnado, sob pena de vício de regularidade formal. Sobre o tema, eis o preciso magistério de Mauro Campbell Marques ET AL:
"Impende notar que a regularidade formal do recurso especial impõe ao recorrente que decline as razoes pelas quais tem os dispositivos indicados por violados, o que significa dizer que o recorrente, para ver admitido o recurso especial, deve explorar o conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal tidos por violados. Como já dito, o recurso, em qualquer modalidade, há de ser dialético, deve rebater os fundamentos sobre os quais se terá fundado a decisão recorrida, de modo que cabe ao recorrente demonstrar as razões pelas quais teria havido violação ao direito federal. (MARQUES, Mauro Campbell; ET AL. Recurso Especial. Curitiba, PR: Editora Direito Contemporâneo, 2022, p. 198)."
Ainda sobre a matéria, confira-se o precedente da Terceira Turma do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. [...] 8. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.996.655/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)."
Não bastasse isso, o recorrente não logrou evidenciar, ainda que minimamente, o dissídio ou divergência jurisprudencial entre o acórdão impugnado e os julgados de outros tribunais, com o devido cotejo analítico.
A mera juntada ou transcrição de julgados não atende à exigência constitucional do dissídio, sendo reiterada a orientação da Corte Superior de que o cabimento da alínea “c” exige demonstração detalhada, objetiva e minuciosa das similitudes e dissonâncias entre os julgados, o que não se verificou. Esse vício de fundamentação torna inviável o conhecimento do recurso pela alínea “c”, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF, uma vez que a deficiência argumentativa impede a exata compreensão da controvérsia e do alegado dissenso jurisprudencial.
c) Violação ao art. 561 CPC e art. 1.210, §2º do Código Civil.
Aduz o recorrente a violação aos dispositivos, por aplicação equivocada do órgão julgador. Todavia, os argumentos foram detidamente apreciados pelo colegiado, concluindo pela posse anterior dos autores, com base em escritura pública e contexto fático; ocorrência de esbulho, amparada em levantamento topográfico e perícia judicial; a insuficiência dos documentos do recorrente para comprovar posse legítima.
Decoto que a reanálise dos requisitos para as ações possessórias, culmina em indevido revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ, impeditiva de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da jurisprudência da Corte: STJ - AREsp: 00000000000002817194 ES 2024/0476681-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/11/2025.
Portanto, incide na espécie, o óbice da súmula 83/STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 105, III, da Constituição Federal, ante os óbices das Súmulas 7, 83, 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia.
De igual modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contra inadmissão é cabível o recurso de agravo em REsp, conforme artigo 1.042 do CPC, a ser apreciado pelo Tribunal Superior.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.