Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0050153-10.2019.8.27.2729/TO
RÉU: ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANATÓLIO CAMPOS DE SOUZA NETO (evento 112), na qual sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-3030/2019, ao argumento de ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária.
A Fazenda Pública apresentou impugnação (evento 119), arguindo a ocorrência de preclusão consumativa, bem como defendendo a regularidade da responsabilização do sócio.
No evento 117, a exequente requereu a realização de novas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas DECRED e DIMOB.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida no âmbito da execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a exceção não merece acolhimento.
Verifica-se que o excipiente já havia apresentado exceção de pré-executividade anteriormente, oportunidade em que alegou sua ilegitimidade passiva, tendo este Juízo, por meio da decisão proferida no evento 58, rejeitado a tese e mantido o executado no polo passivo da demanda.
Na presente exceção, o executado sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa sob novo argumento, qual seja, a ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária.
Todavia, embora sob roupagem distinta, a pretensão deduzida possui a mesma finalidade da exceção anteriormente apresentada, qual seja, afastar a responsabilidade do excipiente pelo débito executado.
Trata-se, portanto, de rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que atrai a incidência da preclusão consumativa.
O instituto da preclusão visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, impedindo que a parte, por meio da sucessiva apresentação de novos argumentos, reabra discussão já definitivamente solucionada.
Ademais, cumpre destacar que a responsabilidade do sócio, no caso concreto, foi reconhecida com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Dessa forma, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
No que se refere ao pedido formulado pela Fazenda Pública no evento 117, consistente na realização de novas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas DECRED e DIMOB, também não merece acolhimento.
Isso porque já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros do executado, sem êxito, não se mostrando razoável o prosseguimento indefinido de diligências de natureza investigativa sem perspectiva concreta de resultado útil ao processo.
Dispositivo:
Ante o exposto:
a) REJEITO a exceção de pré-executividade;
b) INDEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública no evento 117;
c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.