Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5041016-26.2013.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE LIMA ALVES
ADVOGADO(A): DANIEL MOREIRA ROMANHOL (OAB GO027606)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, manejada por HÉLIO ALVES DA SILVA (evento 140), que se apresenta como terceiro interessado, nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 103.056, ao argumento de se tratar de bem de família, requerendo o levantamento da penhora.
A Fazenda Pública apresentou impugnação (evento 144), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão consumativa, e, no mérito, pugnou pela rejeição da exceção.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de utilização excepcional no âmbito da execução fiscal, admitida para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a presente exceção não comporta conhecimento.
Verifica-se que a matéria suscitada — impenhorabilidade do bem de família — já foi anteriormente arguida nos autos, por ocasião da exceção de pré-executividade oposta no evento 77, oportunidade em que a executada, em conjunto com o ora excipiente, deduziu idêntica tese defensiva, tendo este Juízo, após regular contraditório, rejeitado expressamente a alegação, conforme decisão proferida no evento 82.
Naquela ocasião, restou consignado que os elementos apresentados eram insuficientes para comprovar a caracterização do imóvel como bem de família, especialmente diante da ausência de prova robusta quanto à sua utilização como residência permanente e da existência de indícios de outros bens vinculados ao núcleo familiar.
A nova exceção de pré-executividade, ora apresentada, limita-se a reiterar a mesma tese, sob nova roupagem argumentativa, com a juntada de documentos que poderiam ter sido oportunamente apresentados quando da primeira manifestação defensiva.
Tal circunstância evidencia a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que atrai a incidência da preclusão consumativa.
O instituto da preclusão visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, impedindo que a parte, por meio de sucessivas manifestações, reabra discussões já encerradas no curso do processo.
Ressalte-se que, embora a impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, sua invocação não autoriza a rediscussão indefinida da questão, especialmente quando já analisada pelo Juízo e ausente qualquer fato novo relevante apto a justificar a reapreciação da controvérsia.
No caso concreto, os documentos ora apresentados — consistentes em faturas de consumo — não se mostram suficientes para alterar o quadro anteriormente analisado, tampouco configuram elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão já proferida.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida.
Ainda que assim não fosse, a pretensão também não mereceria acolhimento no mérito.
Isso porque a caracterização do bem de família exige demonstração inequívoca de que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar e, em regra, de que se trata do único bem com tal destinação, ônus que compete à parte que invoca a proteção legal.
No entanto, os documentos apresentados não comprovam, de forma suficiente e inequívoca, o preenchimento de tais requisitos, sendo necessária a produção de prova mais aprofundada, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, seja pela ocorrência de preclusão consumativa, seja pela inadequação da via eleita e insuficiência de prova pré-constituída, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Dispositivo:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, e, ainda que superado tal óbice, REJEITO a pretensão deduzida.
Mantenho a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 103.056.
Intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.