Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053080-36.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MAYARA SOARES DIAS COELHO
ADVOGADO(A): MARCIA DA SILVA ALVES NOLETO (OAB TO011820)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, com incidência de juros e correção monetária.
Mas, a petição inicial não delimita, de forma precisa, o período das parcelas retroativas pretendidas, uma vez que não indicou o termo inicial e o termo final da cobrança.
Tal ausência compromete a certeza e a liquidez do pedido, dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, a adequada fixação do valor da causa segundo o disposto nos artigos 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal).
Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos.
Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente individualizado e delimitado no tempo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão;
b) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, considerado o período delimitado;
c) apresentar, se for o caso, memória de cálculo compatível com o período indicado, de modo a permitir a verificação dos valores postulados.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.