Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004543-08.2022.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis e a inércia do credor no sentido de indicar medidas ÚTEIS ao prosseguimento da execução, SUSPENDO o processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano. No período, fica suspenso também o prazo prescricional. Após, findo o prazo legal, os autos serão arquivados (artigo 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, desde a suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis, fica determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. O prazo prescricional voltará, então, a fluir, tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Sem prejuízo do disposto, poderá ocorrer o desarquivamento caso a parte autora aponte bens suscetíveis de penhora (art. 921, § 3º do CPC).
Ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem a localização de bens penhoráveis, fica desde já determinada a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem a respeito da prescrição intercorrente, e, a conclusão dos autos para extinção (art. 921, § 5º do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.