Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039398-14.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: KARLA FERNANDA FREIRE
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KARLA FERNANDA FREIRE, contra sentença do evento evento 34, SENT1, que deu parcial provimento aos pedidos da parte embargante.
Dispensável o relatório. Decido.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido:
"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
grifei
Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto. No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão.
Quando o artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: "correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento".
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...). III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
O embargante defende, em suma, a ocorrência de omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que a sentença não teria enfrentado do pedido de obrigação de fazer negativo (obrigação de não fazer), cuja análise era indispensável à completa prestação jurisdicional.
Não assiste razão ao embargante.
A fundamentação veiculada na decisão embargada é suficiente e necessária para respaldar a conclusão alcançada por este Juízo. A decisão foi clara ao tratar do r. pedido:
"Reconhecer, de ofício, a coisa julgada do pedido de obrigação de fazer para que o Estado do Tocantins se abstenha de realizar o desconto ou suprimir o pagamento do adicional de insalubridade da parte requerente, quando se afastar nas hipóteses de férias e licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias (art. 117, incisos I e III, alínea "a", da Lei n. 1.818/07), em atenção ao Mandado de Segurança Coletivo n. 0015771-10.2021.8.27.2700, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC"
grifei
Assim sendo, não há que se falar em vícios. Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada, ficando desde já consignado que a reiteração deste expediente com o intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.